Com o entendimento de que a responsabilidade de empresa que intermedeia compras de viagens pela internet se limita exclusivamente à sua alçada, isto é, à mediação do negócio de compra e venda, a 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís negou ressarcimento a um casal que adquiriu passagens para um cruzeiro marítimo e, posteriormente, desistiu da viagem.
Para a juíza Andrea Cysne Frota Maia, relatora do caso, a empresa decolar.com só tem obrigação de cumprir com a emissão das passagens adquiridas, não cabendo a ela responsabilidade por eventuais problemas com a viagem em si. No caso, os tíquetes foram emitidos corretamente junto à companhia Norwegian Cruise Line.
Em meio ao temor do casal quanto a um problema climático e a possibilidade de desistência, a empresa informou “que não havia mais perigo e que o roteiro de viagem seguiria normalmente e, caso insistissem com a desistência, seria aplicada a penalidade prevista no contrato, isto é, uma multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor das tarifas”.
“Por se tratar, então, de irresignação quanto à aplicação de multa em razão de no show, isto é, situação ínsita a prestação do contrato de transporte, cujo fatos fogem da alçada da intermediadora, não há como se imputar responsabilidade solidária, já que se trata de situação diversa daquela em que a agência de viagens responde solidariamente pelos defeitos na prestação do serviço que integram o pacote de viagem”, escreveu a juíza.
Dessa forma, a empresa conseguiu reformar a sentença do 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, que havia ordenado o pagamento do valor de R$ 12.785,36, entre danos morais e materiais, ao casal.
O recurso da decolar.com foi patrocinado pela advogada Carolina Vilas Boas Nogueira, do Fragata e Antunes Advogados.
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Processo 0800635-90.2022.8.10.0011