Internet pode ser regulada por tratados, diz Blanco de Morais

O caráter supranacional da internet pode levar a uma aplicação extraterritorial das leis de regulação das plataformas digitais. Esses marcos regulatórios, porém, devem ser criados por meio de tratados internacionais entre os Estados, e não de normas de caráter constitucional.

Para Blanco de Morais, regulação das redes sociais não é ‘constitucionalismo digital’

Essa é a avaliação de Carlos Blanco de Morais, professor catedrático de Direito Constitucional da Universidade de Lisboa. De acordo com ele, as legislações voltadas a regulamentar o uso das plataformas digitais deverão ser resultado da aproximação de nações democráticas interessadas em consolidar normas em forma de convenções.

“Hoje em dia já estamos usando isso, pelo menos em blocos regionais. Na Europa já temos marcos regulatórios de internet. Nos Estados Unidos, obviamente no seu espaço, também o fazem”, disse o professor em entrevista à série “Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito”, que a revista eletrônica Consultor Jurídico vem apresentando desde o mês de maio. Nela, algumas das principais personalidades do Direito brasileiro e internacional analisam os assuntos mais relevantes da atualidade.

Na entrevista, o professor enfatizou que as normas deverão ser construídas a partir do diálogo entre Estados soberanos do mundo ocidental. Tais marcos regulatórios, porém, não serão uma espécie de Constituição internacional sobre o uso da internet.

“Falando apenas sobre o espaço democrático (ou sobre outros países de democracia deficitária, mas mais próximas do Ocidente), é natural que possa haver uma aproximação através de tratados internacionais. Portanto, a ideia de convenções que regulem a internet é possível — não através de Constituições”, disse Blanco de Morais.

Para ele, a expressão “constitucionalismo digital” tem sido usada de maneira imprecisa para se referir à espécie normativa pretendida por países que defendem a aplicação de princípios constitucionais à esfera digital.

“Constituição é lei fundamental de um Estado. É a máxima manifestação da soberania de um Estado. Mesmo na Europa, muitos tribunais constitucionais, como o alemão, não reconhecem essa natureza nos tratados da União Europeia — embora o Tribunal de Justiça da União entenda que eles têm um certo valor constitucional. E todas as tentativas de falar em normas internacionais, supranacionais, reguladoras de determinadas matérias e certos temas não são propriamente Constituições. São soft law, são tratados, são resoluções internacionais, mas os marcos supremos da normatividade em cada Estado são as suas Constituições.”

Em relação aos países que já avançaram na produção dessas normas, o professor aponta um diferencial nas abordagens: a questão da liberdade de expressão.

“Sabemos que nos Estados Unidos, no que toca à regulação das redes sociais, prevalece sobretudo a autorregulação. O Supremo Tribunal Federal (Suprema Corte), por exemplo, entende que as plataformas são não digo soberanas, mas quase. E, portanto, o poder público não pode restringir a liberdade de expressão, de acordo com a Primeira Emenda, mas as redes, por serem privadas, poderão fazê-lo”, explicou o profesor.

“Na Europa é situação é particularmente diferente. A questão do abuso da liberdade de expressão está neste momento sendo regulada a nível supranacional, portanto, por meio da regulação da União Europeia. E, portanto, o que pode suceder? Pode haver uma aproximação entre modelos diferentes”, observou.

Clique aqui para assistir à entrevista ou veja abaixo:

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