Invasão de domicílio baseada só em denúncia anônima é inválida

A denúncia anônima só é base válida à investigação e à persecução criminal quando precedida por diligências para averiguar os fatos noticiados. Com esse entendimento, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, anulou uma condenação por tráfico de drogas.

Ministro André Mendonça, relator do casoCarlos Moura/SCO/STF

A casa do réu foi invadida pela polícia sem mandado judicial e sem diligências prévias, com base apenas em uma denúncia anônima sobre “movimentação suspeita” no local. Ele foi preso em flagrante com 120 gramas de crack e 1,4 kg de cocaína.

A Vara de Entorpecentes de Campina Grande (PB) condenou o homem a sete anos de prisão em regime fechado. O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença e o Superior Tribunal de Justiça rejeitou um pedido de Habeas Corpus.

Para Mendonça, a denúncia sobre a movimentação suspeita e a alegação de que o réu já era conhecido no meio policial são “insuficientes a justificar o ingresso sem a realização de diligências confirmatórias preliminares”. Segundo ele, a posterior apreensão de drogas não justifica a invasão. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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HC 230.560

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