Jornal não deve indenizar militar por reproduzir dados de reportagem

Por entender que não houve ânimo de ofender, a 6ª Vara Cível da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, negou pedido de indenização por danos morais do militar da Marinha William Augusto Rodrigues de Souza, ex-superintendente do Gabinete de Segurança Institucional do governo do estado, contra a Editora Jornalística CMC, responsável pela publicação do jornal Correio da Manhã, e o jornalista Cláudio Magnavita, publisher e colunista do veículo. A decisão é de 22 de agosto.

Jornalista do Correio da Manhã não teve intenção de ofender militar

Reprodução

Em texto publicado em agosto de 2020, Cláudio Magnavita comentou reportagem do programa “RJ TV”, da TV Globo, que apontou que o Gabinete de Segurança Institucional do governo do Rio havia comprado instrumentos de espionagem e itens de captura de informações e dados.

O jornalista destacou que havia suspeitas de que o governo do Rio, então comandado por Wilson Witzel, capturava dados de membros do governo, do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público, além de empresários e jornalistas. Magnavita também mencionou que Souza já havia exercido diversas funções relacionadas ao campo da inteligência na Marinha.

O militar moveu ação contra o jornalista, alegando que as declarações não eram verdadeiras. Em contestação, o jornalista sustentou que apenas reproduziu o conteúdo da reportagem da Globo e disse estar protegido pela liberdade de expressão.

Em sua decisão, a juíza Flávia de Almeida Viveiros de Castro avaliou que o texto de Magnavita relatou o que havia sido noticiado pelo “RJ TV”, sem inovar no conteúdo nem demonstrar intenção de injuriar ou difamar o militar.

“Como se sabe, jornalistas exercem no seu labor diário o direito fundamental de liberdade de expressão, emitindo opiniões, revelando informações, apontando fatos sem que com esta conduta estejam ferindo a imagem e o bom nome das pessoas referidas nas matérias. Não se discute que toda pessoa — também o autor — tenha direito ao respeito e ao reconhecimento de sua dignidade, porém, no caso vertente, não há qualquer traço de animus injuriandi e diffamandi por parte da ré, que se limitou a reproduzir fatos veiculados por outro canal de informação”, afirmou a juíza.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0040441-75.2020.8.19.0209

Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Consultor Júridico

Facebook
Twitter
LinkedIn
plugins premium WordPress

Entraremos em Contato

Deixe seu seu assunto para explicar melhor