Juiz anula ação de busca e apreensão por existência de acordo

O credor que, após enviar notificação extrajudicial, aceitar acordo para receber valor diverso não pode propor ação de busca e apreensão com base no mesmo atraso de pagamento. 

Consumidora comprovou que fez acordo com banco antes de apreensão de carro

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Esse foi o entendimento do juiz Marcos Antonio de Souza Lima, da 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, para revogar liminar e negar ação de busca e apreensão de um veículo por inexistência de mora. 

Uma mulher teve o carro apreendido por uma instituição financeira por conta de atraso de pagamento das parcelas de seu financiamento. Ela alegou que a ação de busca e apreensão é nula pelo fato de a notificação extrajudicial ter sido recebida por seu irmão, que é menor de 18 anos. Requereu tutela de urgência para que o veículo fosse devolvido e se, por acaso, ele já tivesse sido alienado, a conversão da ação para perdas e danos. 

Ao analisar o caso, o juiz apontou que a ré comprovou que fez um acordo com o banco e pagou a primeira parcela. O julgador destacou que, ao aceitar receber valor diverso do descrito da notificação, a instituição financeira não pode se valer do mesmo documento para propor ação de busca e apreensão. 

”A ré não afirma que realizou o pagamento da totalidade das parcelas como alega o autor, mas que procurou o autor e realizou acordo, sendo aceito receber apenas as parcelas 70 e 71. Portanto, para retomada do bem, caberia ao autor realizar nova notificação para constituição em mora da devedora. Sendo assim, como a ré comprovou que não estava em atraso com a parcela que ensejou a ação de busca e apreensão, afasto a mora. Portanto, como a mora da ré restou descaracterizada, a ação de busca e apreensão deve ser julgada improcedente”, resumiu. 

A ré foi representada pelo advogado Lucas Stulp.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0024091-43.2023.8.16.0030

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