Juiz anula multa aplicada a empresa que terceirizou atividade-fim

A exemplo do que ocorre no âmbito penal, a lei trabalhista mais benéfica retroage para extinguir a punibilidade. Dessa forma, a multa aplicada, e não paga, torna-se inexigível se uma lei aprovada posteriormente autoriza a prática que gerou a punição.

Indústria de pistões teve de assinar TAC após terceirizar sua atividade-fim

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Com esse entendimento, o juiz Carlos Alberto Frigieri, da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP), anulou um termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado por uma indústria de peças automotivas que havia terceirizado sua atividade-fim, extinguindo, assim, uma multa de cerca de R$ 2 milhões decorrente do acordo.

A indústria, que fabrica pistões de motor, firmou em 2007, com o Ministério Público do Trabalho local, TAC no qual se comprometeu a não contratar qualquer empresa ou pessoa física para executar, em seu lugar e de forma ilícita, sua atividade principal. Pelo acordo, a indústria teve também de contratar seus empregados, comprovando de forma definitiva o fim da terceirização dos serviços. A fabricante disse ter cumprido o trato, mas alegou que, ainda assim, teve uma multa executada pelo MPT.

Insatisfeita com a cobrança, a indústria acionou a Justiça. Em sua defesa, sustentou que o TAC, por versar sobre terceirização ilícita, perdeu seu propósito após a alteração promovida pela Lei 13.429/2017 (reforma trabalhista), que passou a permitir a terceirização de toda e qualquer etapa da cadeia produtiva empresarial. Diante disso, pediu a anulação do acordo e, consequentemente, o cancelamento da multa.

O MPT, por sua vez, pediu a rejeição do pleito, sustentando que o termo foi firmado sem qualquer vício e que sua assinatura evitou que uma ação civil pública fosse ajuizada, o que seria ainda pior para a empresa diante do que foi constatado pelos fiscais do trabalho.

Responsável por julgar o caso, o juiz Carlos Frigieri deu razão à indústria. Para ele, um TAC “não é eterno ou imutável” e, se uma nova lei vier a legitimar a conduta anteriormente considerada ilícita, “pode-se fazer com que o ajuste seja revisto”. Para embasar tal entendimento, ele citou jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e do Tribunal Superior do Trabalho autorizando a anulação de TACs com base em inovações legislativas.

Diante disso, o juiz concluiu que “fato superveniente autoriza a rescisão do termo de ajustamento de conduta”. Por fim, ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal já declarou que é lícita a terceirização do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.

“Assim, diante do exposto, considerando-se que o TAC de 27/02/2007, firmado pela requerente perante o MPT, ora requerido, foi ajustado diante de determinado arcabouço jurídico (…) que não só não existe mais como se modificou completamente”, completou o juiz, declarando a nulidade do TAC e extinguindo a cobrança da multa decorrente dele.

Atuou na defesa da indústria o advogado Carlos Augusto Tortoro Jr.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0010260-51.2023.5.15.0079

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