Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos em uma ação judicial. Com base nesse fundamento, o juiz Sergio Martins Barbatto Júnior, da 4ª Vara Cível de Votuporanga (SP), multou um homem que tentou se livrar da obrigação de pagar pensão alimentícia alegando que estava desempregado, o que não era verdade.
Além disso, o magistrado determinou a prisão civil do réu por considerar que ele não pagou corretamente os valores estabelecidos.
Em junho deste ano, o homem declarou que estava sem emprego. Ocorre que, logo depois, foram enviados ao juízo holerites referentes aos últimos seis meses de trabalho dele em um órgão público municipal.
Sem dúvidas de que o réu mentiu, o juiz se baseou nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil para multá-lo. O valor estabelecido foi de três salários mínimos.
“De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (…) Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até dez vezes o valor do salário-mínimo”, diz um trecho do artigo 81 do CPC.
A prisão civil foi determinada porque o magistrado observou que o valor das pensões já pagas estava abaixo do que foi fixado. O réu tem a possibilidade de quitar a diferença (à parte da multa) para evitar a prisão.
A família da criança é representada na ação pela advogada Bianca Venancio Lopes de Oliveira.