Juiz condena ex-presidente de subseção a devolver R$ 44 mil à OAB-MG

A pessoa que, sem uma justa causa, enriquece à custa de outros deve ser obrigada a restituir o dinheiro indevidamente recolhido, feita a atualização dos valores monetários.

Ex-presidente de subseção não comprovou devidamente pedido de reembolso em MG

Reprodução

Com base no disposto no artigo 884 do Código Civil, o juiz Rafael Araújo Torres, da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Viçosa (MG), condenou um ex-presidente da 30ª Subseção da OAB-MG, com sede na cidade de Ubá, a devolver à entidade o valor de R$ 44 mil, com juros moratórios e correção monetária. 

A decisão foi provocada por uma ação da OAB mineira, com a alegação de que o ex-dirigente emitiu em nome da entidade um cheque, não cruzado e não nominal, no valor de R$ 44 mil, e deixou a conta da subseção com apenas R$ 500. 

O valor retirado pelo réu seria referente a um suposto reembolso de despesas da entidade pagas por ele. A OAB-MG, contudo, sustentou que os comprovantes das despesas fornecidos pelo advogado eram incompatíveis com as funções e atividades desempenhadas pela entidade.

A prestação de contas reunia “recibos de motéis; compra de doces, balas, sorvetes e chocolates; consumo de bebidas alcóolicas; sucessivas recargas de celular e compra de combustível numa mesma data; queijo provolone no absurdo valor de R$ 100,00; etc.”.

Ao analisar o caso, o magistrado concordou com os argumentos apresentados pela OAB-MG. “Da análise dos fatos depreende-se que o réu agiu, no decorrer de seu mandato, com nítida confusão patrimonial, já que adimpliu injustificadamente algumas dívidas da 30ª Subseção com recursos próprios, embora existissem recursos disponíveis na conta bancária da entidade, bem como violou normativos internos e regras de competência no que tange à prestação de contas à seccional mineira para embasar seu requerimento de reembolso, que foi efetuada de maneira obscura e demasiadamente extemporânea”, afirmou o juiz.

Processo 1004118-13.2020.4.01.3823

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