O depositário particular, responsável pelos serviços de guarda e conservação de bens quando determinado pela Justiça, tem direito à remuneração pelas suas atividades, assim como o depositário público. Tal retribuição é fixada pelo magistrado, com base em critérios como a situação dos bens e as dificuldades para a execução do trabalho, sem obrigação de seguir os limites da tabela de custas da Justiça estadual.
Esse entendimento foi estabelecido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar um Recurso Especial que pedia a remuneração do depositário particular conforme as regras da tabela de custas do tribunal local.
O REsp foi interposto pelo autor de uma ação de execução. Ele também alegava que a remuneração do depositário particular deveria ser paga somente no fim do processo e pela parte executada.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que o artigo 149 do Código de Processo Civil define os depositários como auxiliares da Justiça, mas não faz distinção entre o depositário público e o privado.
De acordo com ela, o particular que aceita exercer a função pública de depositário tem direito à remuneração pela prestação dos serviços e ao ressarcimento das despesas tidas para guardar e conservar os bens.
Já o artigo 160 do CPC estipula que a remuneração deve ser fixada a critério do juiz, com base na situação dos bens, no tempo de serviço e nas dificuldades enfrentadas.
“Inexiste, portanto, obrigação legal de que a remuneração do depositário seja determinada com base na tabela de custas da corte estadual”, concluiu a magistrada.
Antecipação
Nancy também lembrou que, conforme o artigo 82 do CPC, as partes devem prover as despesas dos atos que fizerem ou requisitarem no processo e antecipar o pagamento quando necessário.
Se o responsável pela antecipação do pagamento for vencedor no processo, será reembolsado pelo que pagou. Se for vencido, não terá direito ao reembolso.
“Essa obrigação de ressarcimento dos valores dispendidos a título de despesas segue a lógica de que o processo não pode resultar em prejuízo para o vencedor”, indicou a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.