Juiz define critérios para remuneração de depositário particular

O depositário particular, responsável pelos serviços de guarda e conservação de bens quando determinado pela Justiça, tem direito à remuneração pelas suas atividades, assim como o depositário público. Tal retribuição é fixada pelo magistrado, com base em critérios como a situação dos bens e as dificuldades para a execução do trabalho, sem obrigação de seguir os limites da tabela de custas da Justiça estadual.

Ministra Nancy Andrighi, relatora do casoGustavo Lima/STJ

Esse entendimento foi estabelecido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar um Recurso Especial que pedia a remuneração do depositário particular conforme as regras da tabela de custas do tribunal local.

O REsp foi interposto pelo autor de uma ação de execução. Ele também alegava que a remuneração do depositário particular deveria ser paga somente no fim do processo e pela parte executada.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que o artigo 149 do Código de Processo Civil define os depositários como auxiliares da Justiça, mas não faz distinção entre o depositário público e o privado.

De acordo com ela, o particular que aceita exercer a função pública de depositário tem direito à remuneração pela prestação dos serviços e ao ressarcimento das despesas tidas para guardar e conservar os bens.

Já o artigo 160 do CPC estipula que a remuneração deve ser fixada a critério do juiz, com base na situação dos bens, no tempo de serviço e nas dificuldades enfrentadas.

“Inexiste, portanto, obrigação legal de que a remuneração do depositário seja determinada com base na tabela de custas da corte estadual”, concluiu a magistrada.

Antecipação

Nancy também lembrou que, conforme o artigo 82 do CPC, as partes devem prover as despesas dos atos que fizerem ou requisitarem no processo e antecipar o pagamento quando necessário.

Se o responsável pela antecipação do pagamento for vencedor no processo, será reembolsado pelo que pagou. Se for vencido, não terá direito ao reembolso.

“Essa obrigação de ressarcimento dos valores dispendidos a título de despesas segue a lógica de que o processo não pode resultar em prejuízo para o vencedor”, indicou a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Consultor Júridico

Facebook
Twitter
LinkedIn
plugins premium WordPress

Entraremos em Contato

Deixe seu seu assunto para explicar melhor