Nos casos em que discorde do pedido de arquivamento feito pelo Ministério Público, o juiz deve se limitar a remeter os autos do inquérito policial ao órgão revisional competente, sendo vedado a ele intimar a autoridade policial para dar prosseguimento às investigações.
Esse foi o entendimento adotado pelo desembargador Angelo Roberto Ilha da Silva, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), para receber pedido de correição parcial de um magistrado e ordenar o encaminhamento de inquérito à Câmara de Coordenação e Revisão Criminal do Ministério Público Federal.
A decisão foi provocada por Habeas Corpus em que a defesa sustentou que, ao recusar o pedido de arquivamento feito pelo MPF, o juiz violou os artigos 28 e 3-A do Código de Processo Penal. Também argumentou que ele invadiu atribuição do MPF ao pedir a continuidade das investigações, ao invés de encaminhar os autos para o órgão revisional.
O desembargador explicou que a redação do artigo 28 do CPP é muito clara quanto às providências a serem tomadas em caso de discordância, pelo juízo, do arquivamento requerido pelo MP, de modo que o pedido deveria ser deferido.
“Ante o exposto, recebo o writ como correição parcial e defiro liminarmente a medida pleiteada, nos termos do §3º do art. 164 do RITRF4, para determinar a imediata remessa dos autos do inquérito policial em questão à 2ª CCR do Ministério Público Federal, nos termos da redação vigente do caput do art. 28 do Código de Processo Penal”, resumiu ele. O réu foi representado pelo advogado Guilherme Maistro.
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Processo 5023154-07.2023.4.04.0000