Juiz pode escolher se condenação antiga é mau antecedente, diz STJ

Embora o Supremo Tribunal Federal tenha permitido a consideração de condenações com extinção da punibilidade anterior a cinco anos contados da data do crime em julgamento como maus antecedentes, não tornou o aumento da pena obrigatório. O juiz tem o poder de avaliar se aplica ou não a majoração, a seu próprio critério.

“Não se pode tornar perpétua a valoração negativa dos antecedentes”, avisou o ministro Rogerio Schietti, do STJ

Nelson Jr./SCO/STF

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu afastar duas condenações bastante antigas e que foram usadas pelas instâncias ordinárias para aumentar a pena de um homem condenado por homicídio qualificado. A votação foi unânime.

O homicídio ocorreu em 2014. A pena final foi majorada pelos maus antecedentes referentes a condenações que transitaram em julgado em 1991 e 1996. A punibilidade em ambos os casos foi extinta em 2000 — ou seja, 14 anos do comentimento de um novo delito.

Para o ministro Rogerio Schietti, relator do recurso especial, eternizar a valoração negativa dos antecedentes para aumentar a pena do réu sem nenhuma ponderação sobre as circunstâncias do caso concreto não se coaduna com os fins do Direito Penal.

Ele fez referência à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em 2020: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, I, do Código Penal.

Ao firmá-la, o STF não tornou o aumento da pena obrigatório diante de qualquer condenação mais antiga. Deixou a majoração, na verdade, a critério da discricionariedade do julgador, como foi feito inclusive no caso concreto julgado naquela ocasião.

“Não se pode tornar perpétua a valoração negativa dos antecedentes, nem perenizar o estigma de criminoso para fins de aplicação da reprimenda, sob pena de violação da regra geral que permeia o sistema”, afirmou o ministro Schietti.

“Se o transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmo fundamento — o lapso temporal — deve ser sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes, análise que deve ser feita dentro da atividade discricionária do julgador e sob seu dever de fundamentação das decisões”, acrescentou.

REsp 2.038.998

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