Os artigos 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro estabelecem o dever do órgão autuador notificar o proprietário ou infrator.
Esse foi o fundamento adotado pela juíza Angela Bacellar Batista, da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça da Bahia, para anular o ato administrativo que cassou o direito de dirigir e a exclusão do bloqueio da carteira nacional de habilitação de uma mulher.
No caso concreto, a autora compareceu ao Detran para renovar sua CNH e foi informada que não poderia trocar sua habilitação provisória por uma permanente por acumular penalidades médias e leves que totalizaram dezessete pontos.
O Detran não apresentou documentação comprobatória sobre o envio das notificações e alegou que quem deveria enviar os avisos é a empresa Transalvador, por meio do Município de Salvador.
Ao analisar o caso, a magistrada apontou que não ficou comprovado sequer o envio das notificações de modo que é impossível para a autora fazer prova de fato negativo.
“Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da exordial, para anular o ato administrativo da cassação do direito de dirigir e a exclusão do bloqueio, permitindo que a Autora tenha o direito à renovação da Carteira Nacional de Habilitação Definitiva, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”, resumiu.
A autora foi representada pelo advogado Olavo Ferreira.
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Processo 8045414-66.2020.8.05.0001