Por entender que houve falha na prestação de informações
adequadas por parte da instituição de ensino, a juíza Poliana Maria Wojciechows, da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa (PR), condenou uma universidade local a matricular uma estudante em seu curso de Agronomia e a indenizá-la por danos morais.
A aluna foi classificada pelo Prouni para estudar na instituição com bolsa integral. Porém, devido a um erro na lista de documentos exigidos pela universidade, o pedido de matrícula foi indeferido.
Isso porque a estudante deveria ter encaminhado uma declaração do seu pai, com quem mora, com firma da assinatura reconhecida em cartório, atestando que eles residem juntos.
Porém, como não foi orientada sobre isso pela universidade, ela acabou entregando apenas uma cópia de comprovante de residência em nome do pai. Alegando ter perdido a matrícula por causa disso, a aluna ajuizou ação de obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais.
A faculdade se manifestou alegando, entre outros pontos, que a estudante enviou documentação “corrompida”, com comprovante de endereço em nome de outra pessoa e sem nenhuma declaração, tampouco com cópia de carteira de trabalho. Sustentou ainda que a aluna foi avisada sobre a necessidade de complementar a documentação, mas não o fez dentro do prazo. Em primeiro grau, a autora obteve liminar a seu favor, mas a instituição recorreu.
A juíza Poliana Wojciechows entendeu que o ato ilícito — ou seja, a violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor — de fato foi praticado pela faculdade, e não pelo Ministério da Educação, conforme a instituição alegou no recurso.
“É bem verdade que as bolsas concedidas aos acadêmicos no âmbito do Prouni são geridas pelo MEC, que efetua o pagamento das mensalidades à IES para que o aluno possa cursar a graduação. Entretanto, a tese de que não seria possível reativar o benefício da bolsa integral à autora porque já teria se encerrado o prazo para encaminhamento da documentação pertinente não se sustenta”, escreveu Poliana.
Sobre a falha no pedido de documentação em si, a juíza observou que, se a responsável por tal procedimento quisesse que a aluna anexasse uma declaração do pai de que a filha residia com ele, “deveria tê-lo assim (exatamente assim) especificado, nesses termos”.
“A autora não possui formação jurídica, não é profissional atuante
na área do Direito, e mesmo para um jurista seria confuso interpretar a
exigência da IES (instituição de ensino superior), absolutamente confusa e que comporta múltiplas interpretações”, completou a magistrada.
“Comprovada, enfim, a alegada violação, pela ré, ao seu dever legal
de informação (CDC, art. 6º, inc. III), ato ilícito que deu causa ao
indeferimento da matrícula (…), procede o pedido inicial de
obrigação de fazer”, decidiu a juíza, que também deferiu o pedido de indenização pelos danos extrapatrimoniais, fixando o valor em R$ 5 mil.
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Processo 0010523-27.2022.8.16.0019