Juíza do TJ-SP suspende ordem de paralisação de obras da Gafisa

Por considerar que há risco de dano grave no prosseguimento dos efeitos da decisão recorrida, a juíza Maria do Carmo Honório, da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, acolheu parcialmente, nesta quinta-feira (20/4), recurso da construtora Gafisa e suspendeu a ordem judicial de paralisação de obras e suspensão de perfil da empresa em rede social.

No agravo, construtora conseguiu efeito suspensivo da ordem de paralisação de obras

Reprodução

A decisão foi tomada em agravo de instrumento ajuizado pela construtora contra determinação proferida pelo juiz Raphael Garcia Pinto, da 4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa.

Na última sexta-feira (14/4), Garcia Pinto ordenou a penhora e a apreensão de bens na sede da empresa, além da imediata cessação das obras e de eventual comercialização de unidades em empreendimento imobiliário de alto padrão em São Paulo e a retirada da página da incorporadora na rede social Instagram.

O juiz fundamentou a determinação com base no descumprimento reiterado de ordens judiciais por parte da construtora em ação de execução — a empresa é inadimplente de dívida, cujo valor atualizado é de R$ 140,3 mil, em processo transitado em julgado.

“Segundo dados obtidos em sites especializados de investimento, a executada divulgou aos seus acionistas e investidores receita líquida no quarto trimestre de 2022 de R$ 325,7 milhões”, anotou o juiz, que considerou “irrisória” a quantia devida e “lastimável” a postura da empresa.

No agravo, a empresa sustentou, em relação à ordem de penhora, que indicou “bens livres e desembaraçados (…), os quais foram recusados pelos agravados sem justificativa plausível”. Ela alegou também que depositou os valores de R$ 39.342,69 e R$ 14.769,67, a fim de abater o saldo devedor.

Sobre a determinação para interrupção da obra, a Gafisa argumentou que a ordem não busca a satisfação do crédito ao credor, mas apenas prejudicá-la, o que demonstraria a “arbitrariedade e abusividade” por parte do juízo. Assim, a empresa requereu a nulidade das medidas constritivas e coercitivas impostas e a suspensão da decisão de primeiro grau.

Ao analisar o recurso, a juíza-relatora no TJ-SP observou que, embora a execução deva ocorrer da forma menos prejudicial à empresa, não se pode esquecer que a finalidade da decisão é o pagamento da dívida e o interesse do credor. Além disso, ela destacou a insistência da empresa em não quitar o débito.

Por outro lado, prosseguiu Maria do Carmo Honório, o prosseguimento da decisão recorrida poderia resultar no “cumprimento de medidas coercitivas atípicas graves em face da executada, que não terão efeito prático de satisfação da obrigação”. Ainda assim, explicou a relatora, a penhora e a apreensão de equipamentos encontram previsão no artigo 835, VI, Código de Processo Civil e, diante do valor da dívida, “a constrição de bens não irá restringir a continuidade das atividades da empresa ou gerar prejuízos“.

Com base nessa constatação, a juíza decidiu atribuir efeito suspensivo somente ao cumprimento das ordens de paralisação de obras e de suspensão da página da empresa em rede social.

A defesa da construtora foi patrocinada pelo advogado Paulo Bolandim, do escritório Vezzi, Lapolla Mesquita Advogados.

Clique aqui para ler a decisão

Agravo
de Instrumento 2091449-05.2023.8.26.0000

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