Por entender que a veracidade da declaração de carência financeira não se presume em relação à pessoa jurídica e que a expectativa de crédito da instituição supera em muito o déficit financeiro alegado, a juíza Anuska Felski da Silva, da 3ª Vara Cível de Itajaí (SC), negou o pedido de gratuidade de Justiça feito pela Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali) nos autos de uma ação de obrigação de fazer.
Uma das principais instituições de ensino catarinenses e maior universidade privada da região do Vale do Itajaí, com cerca de 20 mil alunos, mais de cem cursos de graduação e pós-graduação e dois colégios, a Univali alegou, ao pedir o benefício, que atravessa uma grave crise em suas finanças.
No processo, a universidade informou que teve de parcelar o pagamento de uma dívida tributária de R$ 231 milhões, por meio do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies), do governo federal.
Entre outras cifras referentes ao que classificou de “caos econômico-financeiro e tributário”, a instituição sustentou também que amarga uma passivo de aproximadamente R$ 30 milhões a título de obrigações sociais e trabalhistas, além de compromissos bancários decorrentes de empréstimos e financiamentos que somam mais de R$ 72 milhões.
Em sua defesa, a Univali lembrou ainda que a assistência gratuita foi concedida recentemente à instituição pelas Justiças Federal, do Trabalho e estadual, tendo sido também recomendada pelo Ministério Público.
“A Fundação Univali prova que efetivamente necessita do benefício da assistência judiciária gratuita, ainda que seja na forma modulada, requerendo-o nos termos da Lei nº 1.060/50 e da Súmula nº 481 do STJ, sob pena do indeferimento do presente pleito comprometer ainda mais sua delicada situação econômico-financeira interna, comprometendo de morte, também, inúmeras atividades essenciais relacionadas aos seus objetivos estatutários nas áreas da educação, da saúde e da assistência social”, diz a instituição no requerimento.
Ônus de comprovar
Responsável por analisar o pedido, a juíza Anuska Felski da Silva abriu sua fundamentação explicando a diferença entre as declarações de hipossuficiência apresentadas por pessoas físicas e jurídicas.
Segundo ela, quando se trata de pessoa física, a declaração goza de presunção de veracidade, que pode ser refutada mediante prova em contrário, segundo o artigo 4°, §1°, da Lei 1.060/50. Mas isso não vale para a pessoa jurídica, sobre a qual “pesa o ônus de comprovar o alegado”.
Na sequência, a juíza discorreu sobre a situação da Univali e indicou que os argumentos apresentados não a convenceram sobre o alegado sufoco econômico.
“Não há como ignorar que a requerente é a maior universidade privada da região do Vale do Itajaí, que oferece mais de 60 cursos superiores de graduação e sequenciais de formação específica (…), todos com mensalidades consideráveis”, ponderou a juíza. “Isso significa que é possível concluir que, ainda que não possua fins lucrativos, sua expectativa de crédito é muito maior do que o déficit apresentado.”
Ela observou ainda que o sistema eletrônico do Judiciário local mostra que a Univali é parte em diversas ações naquela comarca — muitas delas como autora. Diante disso, explicou a magistrada, a concessão da gratuidade da Justiça poderia atingir não apenas as partes envolvidas na demanda em questão, “mas também, por isonomia, se estenderia às demais, afetando, sobremaneira, aos demais jurisdicionados e causando gastos excessivos ao erário, sem uma justificativa real de hipossuficiência”.
Para reforçar esse entendimento, a juíza citou, por fim, que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se baseou, ao rejeitar pedido da Univali em 2018, na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “faz jus ao benefício da Justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” e também “não socorre as empresas falidas a presunção de miserabilidade, devendo ser demonstrada a necessidade para concessão do benefício”.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5017573-52.2022.8.24.0033