Juíza proíbe prefeito de fazer controle de jornada de procurador

Por considerar que não cabe ao Poder Executivo desenvolver fiscalização que prejudique a atividade profissional do advogado público, o juízo da 1ª Vara Cível de Barra de São Francisco (ES) proibiu a prefeitura local de fazer o controle de jornada de um procurador do município. A liminar foi concedida em sede de cumprimento de sentença do Tribunal de Justiça estadual.

Ao analisar o caso, a juíza Roberta Holanda de Almeida entendeu que o procurador apresentou evidências suficientes para a concessão da liminar. Na sequência, lembrou que, conforme decidido pelo TJ-ES, as autoridades “devem desenvolver fiscalização, se necessário, para a jornada de trabalho do impetrante, porém, sem comprometer o cumprimento de suas atividades”.

Com base neste argumento, a magistrada ordenou que o município deve parar de fazer o “controle de frequência do procurador, por meio de livro de ponto ou similar, sem prejuízo de seus vencimentos”. A decisão afirma que a prefeitura deve também corrigir a ficha funcional do autor, excluindo supostas faltas decorrentes do controle de jornada.

Além disso, prosseguiu a juíza, o Executivo municipal deve evitar “a abertura de processo administrativo disciplinar ou sindicância que tenha por causa o controle de jornada, por meio de livro de ponto ou similar”; “deve proceder o pagamento de qualquer verba salarial e/ou bonificação decorrente de faltas anotadas em razão do controle de frequência”; e deve “fornecer informações específicas acerca da razão do não pagamento ao exequente”.

Sede da Prefeitura de Barra de São Francisco, no Espírito Santo

Divulgação

Na origem do processo, o procurador de carreira Raony Fonseca Scheffer Pereira alegou ser vítima de perseguição do prefeito Enivaldo Euzébio dos Anjos. Segundo o procurador, após fazer uma crítica em rede social a um ato da prefeitura, ele virou alvo de um processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado por ordem do chefe do Executivo municipal.

Já o prefeito disse que o procurador era “useiro e vezeiro” nas críticas à prefeitura e pouco assíduo em suas idas à Procuradoria. Assim, o PAD serviria para que ele explicasse “seus comportamentos enquanto servidor”. Mais tarde, porém, o procedimento acabou trancado por ausência de justa causa.

Nos autos, o procurador sustentou que o prefeito tentou exercer controle sobre sua jornada de trabalho a fim de prejudicá-lo. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça ordenou, por meio de mandado de segurança, que o prefeito e dois secretários municipais se abstivessem de exigir do servidor o controle de jornada diária, com assinatura de ponto, sem prejuízo de seu salário.

Concedida no último sábado (29/4), a liminar da 1ª Vara Cível do município se deu em cumprimento desse mandado — que se baseou, entre outros pontos, na Súmula nº 9 do Conselho Federal da OAB, segundo a qual “o controle de ponto é incompatível com as atividades do advogado público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário”.

Clique aqui para ler a decisão

Liminar 5000153-22.2023.8.08.0008

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