No ordenamento jurídico brasileiro o enquadramento sindical ocorre, em regra, conforme a atividade econômica principal do empregador nos moldes do artigo 551 da CLT, exceto quando se tratar de categoria profissional diferenciada.
Esse foi o fundamento adotado pela juíza Flavia Buaes Rodrigues, da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, para reconhecer que a representação sindical dos trabalhadores da NAV Brasil — Serviços de Navegação Aérea S/A, deve ser feita Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Proteção ao Voo (SNTPV).
A decisão foi proferida em tutela de urgência em ação ajuizada pelo SNTPV. A NAV Brasil foi constituída a partir da cisão parcial da Infraero, e tem como atividade principal prestar serviços de navegação aérea.
O SNTPV afirma que foi fundado a partir da criação da NAV Brasil e que os trabalhadores dos serviços de proteção de voo escolheram serem representados pelo novo sindicato, com a adesão de mais de duzentos profissionais que autorizaram desconto em folha de pagamento.
A NAV Brasil, por sua vez, afirmou que não era possível efetuar os descontos na folha de pagamento, já que havia outro sindicato representando os funcionários. Também sustentou que sua atividade econômica é mais abrangente do que abarcada pelo sindicato autor.
O Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos (Sina), que representava os funcionários da NAV Brasil até então, argumentou que os empregados da empresa pertenciam aos quadros da Infraero e eram representados por eles, mesmo antes da criação da nova empresa. Também alegou que negociou acordos coletivos, entre eles um vigente entre 2021 e 2023.
Em sua manifestação, o Ministério Público do Trabalho defendeu a procedência parcial da ação, com vistas a declarar a representação do SNTPV sobre os empregados da NAV Brasil, com efeitos temporais modulados.
Ao analisar o caso, a juíza citou o parecer do MPT que concluiu que a atividade de navegação, como segmento específico de exploração econômica de titularidade da União merece tratamento distinto em relação aos demais setores que compõem o ramo da aviação civil, como a infraestrutura aeroportuária e os serviços de transporte aéreo propriamente dito, tal qual declinado na Exposição de Motivos Interministerial.
Nesse sentido, concluiu a juíza, as atividades de administração de aeroportos diferem das de navegação aérea e concluiu que os controladores constituem uma profissão regulamentada e, por isso, uma categoria diferenciada.
“Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação de cumprimento para declarar a representação sindical dos empregados da primeira ré, NAV Brasil pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores na Proteção ao Voo”, decidiu. Por fim, ela manteve efeitos de eventuais acordos ou convenções coletivas de trabalho firmados pelo antigo sindicato até a data do julgamento.
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Processo 0100197-27.2022.5.01.0005