Por entender que não foram respeitados os prazos estabelecidos na Lei 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, a juíza Maria do Carmo Honório, da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu efeito suspensivo contra decisão de imissão de posse de um imóvel que foi a leilão.
A decisão foi provocada por agravo de instrumento contra sentença que fixou prazo de dez dias para desocupação do imóvel, sob pena da saída ocorrer de forma coercitiva.
No agravo, o autor sustenta que após inúmeras tentativas de acordo, o imóvel foi levado a leilão sem nenhum comunicado prévio. Alega que isso violou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o devedor precisa ser intimado pessoalmente sobre a data do leilão e suas condições.
Ao analisar o caso, a magistrada explicou que após análise dos autos entendeu estarem presentes os requisitos legais para revogar a decisão recorrida, conforme o artigo 995 do Código de Processo Civil (risco de dano grave e de difícil reparação).
”Pelo que se depreende dos autos, há evidência de que da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil reparação, eis que, a princípio, não foram respeitados os prazos estabelecidos na Lei 9.514/97”, resumiu.
A parte devedora foi representada pelo advogado Emerson da Silva.
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Processo 2224222-14.2023.8.26.0000