Jurandyr Carrara: STJ e apólices de seguros de vida em grupo

No dia 2 de março de 2023, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou seu Tema 1.112, definindo que, em contratos de seguro de vida coletivos, cabe ao estipulante a obrigação de informar previamente ao segurado a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. Na oportunidade, foram analisados os Recursos Especiais (REsps) 1.874.788 e 1.874.811, envolvendo as seguradoras Sul América e Prudential do Brasil Vida em Grupo, respectivamente.

A 2ª Seção da Corte Cidadã, ao apreciar os processos, negou provimento ao recurso manejado pelo segurado em face da seguradora Sul América e deu provimento ao recurso especial interposto pela seguradora Prudential para, por maioria, aprovar as seguintes teses no Tema 1.112: (1) Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluindo as cláusulas limitativas e restritivas de direito, previstas na apólice mestre; e (2) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange o relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.

Anteriormente à afetação dos citados recursos, a jurisprudência do STJ já se encontrava, de forma majoritária, no sentido de atribuir exclusivamente ao estipulante o dever de informar o segurado acerca das limitações contratuais. Todavia, ainda persistiam decisões monocráticas e isoladas em sentido contrário, atribuindo às seguradoras o debatido ônus e, consequentemente, anulando clausulados restritivos em relação aos segurados, gerando, assim, condenações injustas e desproporcionais.

Na condição de presidente da Comissão Gestora de Precedentes, o ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, chegou a determinar, em dezembro de 2018, a afetação dos REsp nº 1.784.662 e 1.782.032, ambos de Santa Catarina, para representar a controvérsia jurídica.

Contudo, posteriormente, os recursos foram desafetados sob a justificativa, por parte do relator, ministro Marco Buzzi, de que não havia ainda discussão suficiente sobre o tema, além de acreditar não haver consolidado entendimento sobre o tema no Superior Tribunal.

Com o julgamento e a aprovação das teses, a discussão finalmente está pacificada. E com a máxima vênia ao egrégio tribunal e aos colegas de profissão que possuem entendimento diverso, a sedimentação do dever de informar atribuída exclusivamente ao estipulante é óbvia.

Todavia, o óbvio também precisa ser dito. Ainda mais se tratando de uma discussão jurisprudencial envolvendo direitos e deveres de genuína relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A verdade é que seria um equívoco a imposição do dever de informação às seguradoras, pois tal obrigação é e sempre foi do estipulante, conforme se extrai da doutrina especializada, legislação ordinária e normativos regulatórios, além da agora recentíssima orientação jurisprudencial.

Adilson José Campoy leciona sobre a formação do legítimo seguro coletivo (2014, p. 165): “O contrato coletivo nasce de um encontro de vontades entre segurador e estipulante, denominado contrato-mestre. O estipulante, pessoa física ou jurídica, é aquele que celebra contrato de seguro em proveito de grupo de pessoas físicas a ele previamente vinculado. Tendo o estipulante, então, o intento de celebrar seguro coletivo, revela ao segurador os dados necessários ao estudo da proposta que realiza: número provável de aderentes ao contrato, idade média do grupo, quantos são os afastados do trabalho em razão de moléstia ou acidente, assim como informa quais as garantias pretende contratar entre as oferecidas pelo segurador, como garantia de morte, de morte acidental, de invalidez e informa também se o seguro será contributário ou não. (…)

Feito o estudo desses dados pelo segurador, ele informa ao estipulante a taxa de prêmio necessária à viabilização da operação e, também, o número mínimo de aderentes ao contrato. Aceitas estas condições pelo estipulante, nasce, então, desse acordo de vontades, o contrato mestre. Como a adesão dos componentes do grupo segurável é facultativa, esse contrato somente terá eficácia a partir da adesão de componentes que representem o número mínimo nele estabelecido.”

É notório que, nessa primeira fase da contratação, os segurados não têm participação, pois sequer ainda existem. Companhia seguradora e estipulante, pessoa física ou jurídica, de forma exclusiva, discutem e firmam os clausulados do contrato-mestre.

Constituído o contrato-mestre, os integrantes do grupo segurável passam a integrar a relação contratual nos exatos termos em que ela foi celebrada, observando as garantias selecionadas pelo estipulante, valor de prêmio taxado pela sociedade seguradora, vigência, entre outros aspectos.

Grupo segurável é aquele composto por pessoas físicas, vinculadas ao estipulante, que poderão aderir ao contrato de seguro celebrado entre esse e a seguradora.

O sentido do entendimento firmado pela Corte Cidadã acompanha, de forma lógica e correta, a legislação ordinária em vigor, que atribui ao estipulante a condição de representante legal dos segurados, a exemplo do Código Civil (CC) e do Decreto-lei 73/66:

“Art. 801, CC. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule.

§ 1º. O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais.

Art. 21, Decreto-lei 73/66. Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para os eleitos de contratação e manutenção do seguro.

§ 2º. Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados (BRASIL, 1966).”

Cumprindo seu papel regulatório, o Conselho Nacional de Seguros Privados (CSNP) atesta, em sua Resolução nº 434/2021, a obrigação do estipulante em fornecer, ao segurado, sempre que solicitado, informações relativas ao seguro contratado (artigo 8º, III), replicando a norma já existente na antiga e revogada Resolução nº 107/2004 (artigo 3º, III).

É imperioso destacar que a relação entre estipulante e grupo segurável deve, necessariamente, ser próxima e de confiança, digna de mandante e mandatário, principalmente para fins de aplicação dos entendimentos fixados no Tema Repetitivo 1.112/STJ, vez que, de forma justa, não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, que serão, aos olhos do STJ, consideradas apólices individuais no que tange o relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.

Os contratos de seguro originados das chamadas estipulações impróprias ou falsas estipulantes, em que pese a sua previsão legal e regulatória, são vulgarmente nomeados de tal forma pois se tratam de apólices abertas, negócio jurídico totalmente distinto dos “verdadeiros” seguros coletivos.

A distinção entre ambos é simples: em apólices abertas, não há relação próxima e de confiança entre segurado e estipulante, como no caso de empregador e empregado, por exemplo.

Para maior compreensão da diferença, mais uma vez, recorremos ao brilhantismo de Adilson José Campoy em sua contribuição à obra Processo Civil e Seguro (2021, p. 31):

“Negócio jurídico completamente diferente são as apólices abertas.

Diga-se, de pronto, que elas são facilmente identificáveis. Nestas, embora sob as vestes de seguro em grupo, há uma relação individual entre cada segurado e o segurador. Basta pensar no correntista de determinado banco que, pretendendo contratar um seguro de vida, o faça firmando documentos que o incluem em seguro coletivo, mas, insista-se, de seguro coletivo não se trata. Referido banco defenderá antes os seus e os interesses da seguradora que forma com ele um mesmo grupo financeiro do que os interesses dos segurados, esvaziando a representação que o verdadeiro estipulante há de exercer.

As apólices abertas são comercializadas como se seguro coletivo fossem porque a operação é mais simplificada, bastando ver que não será necessária a emissão de uma apólice para cada segurado, mas apenas de um certificado individual.”

O regulador, atento às movimentações do mercado, logo tratou de diferenciar as figuras acima comparadas e conferiu, às apólices abertas, a natureza de individuais, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Resolução 107/2004, não estando incompatível com o novo regramento (Resolução CNSP 434/2021):

“Art. 1º. Estipulante é a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. As apólices coletivas em que o estipulante possua, com o grupo segurado, exclusivamente, o vínculo de natureza securitária, referente à contratação do seguro, serão consideradas apólices individuais, no que concerne ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora (destaque nosso).

Dignos de nota por também configurarem apólice aberta (ou falsos estipulantes, ou estipulações impróprias) e, logicamente, considerados verdadeiros seguros individuais são os denominados “clubes de seguros”. Visando única e exclusivamente a contratação de seguro, com finalidade de maquiar a concepção verdadeira de um seguro de vida em grupo, qual seja, grupo segurável com vínculo determinado, anterior e alheio ao seguro (empregado e empregador, por exemplo), o mercado inovou e criou tais clubes. O proponente solicita sua inclusão na associação, configura o vínculo prévio necessário e, posteriormente, ou quase que simultaneamente, tem autorizada sua inclusão no seguro.

O causídico Marcio Costa, que sustentou oralmente representando a Federação Nacional de Previdência Privada e Vida (FenaPrevi), na qualidade de “amicus curiae”, registrou, em plenário, que a figura dos “clubes de seguros” foi fortemente utilizada pelos procuradores dos segurados como argumentação ad terrorem, quando, na verdade, esse não era foco da discussão.

Portanto, é notório que o julgamento apenas observou o arcabouço legal, regulatório e doutrinário já existente sobre a matéria.

Corroborando com o voto do relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a ministra Maria Isabel Galotti reforçou as diferenças entre os seguros verdadeiramente coletivos e os seguros impróprios/falsos coletivos e fez questão de pontuar que o julgamento não exime a seguradora de prestar informações ao grupo segurado, que informará o que foi acordado no contrato-mestre entre estipulante e sociedade seguradora, devendo emitir certificados individuais, espelhados naquele pré-contrato de negociação.

Trata-se de uma enorme vitória do mercado segurador e seus players, que voltam a ter tranquilidade para comercializar seguros de vida coletivos e investir em inovações do produto, ceifando, de advogados agressores, a possibilidade de obter indenizações injustas que sangram fundos mutuais e prejudicam indiretamente os consumidores de seguros que veem os prêmios aumentarem em razão da sinistralidade.

Na prática, ações judiciais intentadas por segurados que pleiteiam o total do capital segurado, ostentando invalidez parcial sob a justificativa de não reconhecerem cláusulas limitativas (tabela Susep, por exemplo), perderão força. No mesmo sentido, ações judiciais que objetivam o recebimento de indenização por invalidez funcional por doença (IFPD) sem a perda da existência independente do segurado, sob a mesma argumentação de não compreensão do clausulado, estarão fadadas à improcedência. Os processos que estavam suspensos aguardando o julgamento do referido tema voltarão à marcha e terão o mesmo desfecho.

Em conclusão, temos que o estipulante, por figurar na elaboração do contrato-mestre junto à sociedade seguradora, é pleno conhecedor dos clausulados. Somado à relação de confiança e proximidade com o grupo segurado, o que não ocorre com o segurador, ele se torna único responsável por dar publicidade ao contrato firmado previamente.

Sobre o assunto, contribui o ilustre jurista Fábio Konder Comparato (1973, p. 126):

“No entanto, se o estipulante não representa os segurados no ato da conclusão do contrato, assume ele a representação obrigatória dos mesmos durante a vigência da relação contratual, de tal arte que a comunicação entre segurados e o segurador passa sempre por intermédio do estipulante (destaque nosso).”

Em apólices abertas, todavia, o dever de informar recai, única e exclusivamente, sobre a seguradora, mantendo relação direta com o segurado.

Jurandyr Carrara é advogado da Prudential do Brasil atuante na área securitária, especialmente em demandas contenciosas envolvendo contratos de seguro de vida, pós-graduado no MBA de Gestão Jurídica em Contratos de Seguro e Inovação na Escola de Negócios e Seguros (ENS).

Consultor Júridico

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