Justiça do Brasil julga contrato de consumo firmado no exterior

Em contratos decorrentes de relação de consumo firmados fora do território nacional, a Justiça brasileira pode declarar nulo o foro de eleição diante do prejuízo e da dificuldade do consumidor para acionar a autoridade judiciária estrangeira para fazer valer o seu direito.

Ministro Ricardo Villas Bôas

Cueva, relator do caso no STJDivulgação/Flickr STJ

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Judiciário brasileiro tem competência para processar e julgar uma ação sobre rescisão de contrato de prestação de serviços hoteleiros firmado no México.

O colegiado reconheceu que se tratava de uma relação de consumo. Com isso, estabeleceu que o foro eleito contratualmente no exterior dificultava o exercício dos direitos do consumidores que moram no Brasil.

Um casal firmou contrato de hospedagem com um hotel da cidade mexicana de Cancún. Devido a dificuldades financeiras, eles acionaram a Justiça contra a representante do grupo econômico da rede hoteleira no Brasil para rescindir o contrato.

O pedido foi aceito na primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a Justiça brasileira não tinha competência para julgar o caso.

No STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, lembrou do inciso II do artigo 22 do Código de Processo Civil, que estabelece a competência da Justiça brasileira para julgar demandas de relação de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no país.

No caso concreto, o contrato discutido era de adesão, no qual o consumidor não tem ingerência sobre as cláusulas. O casal, residente no Brasil, era consumidor final dos serviços. Com base no Código de Defesa do Consumidor, Cueva explicou que o juiz pode anular cláusulas consideradas abusivas.

Além disso, a jurisprudência do STJ “orienta no sentido da nulidade de cláusula de eleição de foro a partir da demonstração do prejuízo ao direito de defesa e de acesso ao Judiciário”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.797.109

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