Não havendo mais a livre vontade dos sócios, que um dia os motivou a criar a sociedade, esta deve ser desfeita, com a devida apuração dos haveres. Com essa fundamentação, o juiz Danilo Mansano Barioni, da 38ª Vara Cível de São Paulo, decretou o fim do vínculo entre uma banda de rock e um produtor musical. Porém, o que mais chama a atenção na ação é que ela durou 13 anos, apesar de não haver resistência das partes.
A inércia jurisdicional foi rotulada pelo próprio julgador de “descalabro”. Ele anotou na sentença que a demanda “é mais uma das tristes surpresas que venho tendo desde que assumi esta 38ª Vara Cível. Mais uma ação que poderia ter sido julgada há 12 anos e que veio sendo protelada a pretexto de ser julgada conjuntamente com as duas à qual está apensada, e que, incrivelmente, foram julgadas sem que nesta tenha aportado desfecho qualquer”.
A ação de dissolução da sociedade foi ajuizada em 2010 pelos integrantes da banda Capital Inicial, com a alegação de que desentendimentos com o produtor, administrador da empresa, inviabilizavam o prosseguimento da parceria. Embora tenha contestado a existência de discórdia com os sócios, o requerido não se opôs ao encerramento do vínculo societário. Em 2011, as partes se manifestaram sobre o desinteresse na produção de provas.
Conforme a sentença, em abril de 2012, “sabe-se lá por qual razão”, o juiz que presidia o feito determinou que se aguardasse o cumprimento de determinações proferidas em outro processo apensado aos autos. De acordo com Barioni, as ações “sequer deveriam andar juntas”, muito menos serem apensadas, por não dependerem uma da outra. Os autos foram digitalizados e, em abril deste ano, os autores requereram o julgamento ao atual magistrado que atua na vara.
Mérito
A empresa que as partes constituíram tem por objeto a comercialização pela internet de filmes, fitas, vídeos, DVDs e CDs ou qualquer obra de natureza audiovisual, além de artigos de vestuário, cosméticos, livros, jornais, revistas, joias, relógios etc. Apesar de o produtor musical não se opor ao pedido de dissolução da sociedade feito pelos membros da Capital Inicial, eles não a formalizaram por meio de distrato porque não chegaram a um consenso quanto à liquidação.
Barioni assinalou a impossibilidade de extinguir a demanda sem resolução do mérito, mesmo com a ausência de resistência do requerido quanto à dissolução, por ainda haver “divergências intransponíveis entre os sócios, a indicar a quebra da affectio societatis (vontade de se unir)“. O juiz baseou a sua decisão no artigo 1.033, inciso II, do Código Civil, segundo o qual “dissolve-se a sociedade quando ocorrer o consenso unânime dos sócios”.
Ao julgar procedente a ação, o magistrado decretou a extinção do contrato social e a dissolução da empresa. Também foi determinada a liquidação judicial para a apuração do ativo e o pagamento do passivo. De acordo com a sentença, a sociedade não perde a personalidade jurídica durante a fase de liquidação, devendo ser representada por liquidante a ser escolhido por consenso das partes ou, na falta deste, por indicação do juízo.
Processo 0143242-62.2010.8.26.0100