Justiça suspende cobrança de Difal de empresa de MG pelo DF

Considerando a inobservância quanto ao princípio da anterioridade anual, a 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal atendeu mandado de segurança e suspendeu a exigibilidade de cobrança do Difal decorrentes da venda de mercadorias de uma indústria de borracha de Minas Gerais a clientes não-contribuintes do DF. O tributo é o diferencial de alíquota do ICMS, aplicável em algumas situações em que uma determinada operação ocorre entre dois estados.

FreepikMagistrado destacou que lei deveria ter sido instituída em 2021 para ter efeitos em 2022

A empresa destacou a Lei Complementar 190/2022, publicada em janeiro de 2022. Argumenta que a legislação deve se submeter a anterioridade nonagesimal, de modo que seria indevida a exigência imediata do ICMS-Difal. A empresa alegou ter direito líquido e certo em não pagar o tributo antes da edição da lei complementar.

A empresa recebeu foi cobrada pelo governo do Distrito Federal em outubro de 2022 para o pagamento do Difal. A gestão distrital defende que há previsão de cobrança do tributo desde a Emenda Constitucional 87/2015.

O governo do DF diz que a não cobrança do tributo acarretará desequilíbrio fiscal, causando dificuldades na gestão. Afirmou que a perda na arrecadação em 2022, caso se entenda que a exigência do Difal somente pode ocorrer a partir de 2023, está na ordem de R$ 600 milhões ao ano no DF.

Na decisão, o juiz substituto Paulo Marques da Silva, considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.093, afirmou que a lei complementar sobre o ICMS-Difal deveria ter sido instituída ainda em 2021 para viabilizar a produção de efeitos a partir de 2022, sob pena de os Estados serem obstados da cobrança do citado tributo no atual exercício financeiro.

“Devem ser respeitados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, devendo produzir os seus efeitos após transcorridos os referidos prazos constitucionais. Nesse sentido, este Juízo não poderá suspender a cobrança de qualquer valor porventura cobrado durante a validade da decisão acima proferida ou ser objeto de restituição.”

Pela decisão, o governo do Distrito Federal também não pode aplicar sanções à empresa pelo não recolhimento do ICMS-Difal no referido exercício fiscal. A empresa foi representada pelo advogado Wellington Ricardo Sabião.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0700440-26.2023.8.07.0018

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