Legislativo municipal pode editar lei sobre fomento público

É lícito ao Poder Legislativo municipal editar normas sobre fomento público. O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao validar uma lei de Marília, que institui o “selo reconstruindo vidas”, a ser concedido a empresas que aderirem a ações de auxílio à reconstrução de moradias e retirada de famílias em situação de vulnerabilidade social de áreas de risco.

123RFÉ lícito ao Poder Legislativo editar normas sobre fomento público, diz TJ-SP

A Prefeitura de Marília, autora da ação, sustentou que a lei, de iniciativa parlamentar, ao dispor sobre os requisitos para concessão de título a entidades de iniciativa privada que prestam serviços sociais em áreas de atuação de secretarias municipais, adentrou na seara do chefe do Poder Executivo, não observando o princípio federativo que estabelece regras de repartição de competências.

Ao julgar a lei constitucional, o relator, desembargador Matheus Fontes, destacou que o texto não cria nem extingue secretarias e órgãos do Poder Executivo municipal, não cria ou extingue cargos, funções ou empregos públicos, e não fixa sua respectiva remuneração, além de não dispor sobre servidores públicos e regimes jurídicos.

“Consoante se colhe de seu bojo, trata-se de norma geral que estimula desenvolvimento de ações pelas empresas do município de Marília em matéria de política pública social e protetiva voltada ao interesse local, o que conta com o permissivo do artigo 30, inciso I, da Carta da República, aplicável aos municípios por força do artigo 144 da Constituição Bandeirante”, disse o magistrado.

Para Fontes, também não se sustenta o argumento da prefeitura de que a matéria seria de iniciativa reservada do Executivo. “Portanto, não há que se falar em ofensa ao princípio da separação de poderes, à iniciativa legislativa reservada ou à reserva da administração, tampouco contrariedade ao ordenamento por criação de despesa pública não prevista no orçamento.” A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 2217477-52.2022.8.26.0000

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