Legislativo não pode proibir servidor de receber bônus por multa

O Poder Legislativo não pode proibir que funcionários públicos recebam gratificações. Afinal, trata-se de assunto relativo ao regime jurídico de servidores, que só pode ser modificado por iniciativa do chefe do Executivo.

Lei carioca visava a desestimular a

criação de uma ‘indústria da multa’

noxos/freepik

Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) declarou a inconstitucionalidade da Lei 7.258/2022, do município do Rio. A norma proibiu a concessão de bônus ou gratificações a servidores pela aplicação de multas ou penalidades a motoristas.

A Prefeitura do Rio argumentou que a lei, de iniciativa parlamentar, violou a competência privativa do chefe do Executivo para legislar sobre regime jurídico dos servidores públicos municipais.

Por sua vez, a Câmara Municipal alegou que a norma visa a desestimular a criação de uma “indústria da multa” no Rio. Também argumentou que “impedir que seja dado qualquer bônus ou gratificação a servidores municipais, em razão de multas de trânsito por eles aplicadas, é uma política pública da mais alta relevância social” e não se insere na competência privativa do prefeito.

No entanto, o relator do caso, desembargador Luiz Zveiter, apontou que a Lei 7.258/2022, ao proibir o pagamento de bônus e gratificações a servidores pela aplicação de penalidades a motoristas, dispôs sobre remuneração, tema que integra o regime jurídico dos servidores públicos. E a competência para legislar sobre essa matéria é privativa do chefe do Executivo, nos termos do artigo 112, parágrafo 1º, inciso II, alínea “b”, da Constituição fluminense.

O desembargador mencionou que a norma violou o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 de repercussão geral: “Não usurpa competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (artigo 61, parágrafo 1º, II, ‘a’, ‘c’ e ‘e’, da Constituição Federal)”.

Além disso, Zveiter ressaltou que a alegação da Câmara Municipal de que o objetivo da lei é desestimular a criação de uma “indústria da multa” no Rio, tratando-se de “política pública de alta relevância”, não tem o condão de sanar a sua inconstitucionalidade. “Como já dito, a norma em exame dispõe sobre regime jurídico remuneratório dos servidores públicos, matéria tipicamente administrativa.”

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0037399-58.2023.8.19.0000

Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Consultor Júridico

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