Leonis Queiroz: Decisão genérica e impugnação específica

A temida Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida“. Essa súmula tem aplicação nos casos em que o recorrente interpõe agravo contra decisão que nega seguimento ao recurso especial.

Por seu turno, o artigo 932, III, do CPC/15 e o artigo 253, I, do Regimento Interno do STJ exigem que a impugnação da decisão que nega seguimento ao recurso especial seja específica, ou seja, que o recorrente apresente fundamentos que rebatam cada um dos argumentos utilizados pelo relator para negar seguimento ao apelo nobre. Isso se deve ao princípio da dialeticidade, que exige que as partes apresentem argumentos capazes de convencer o julgador.

Assim “entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso’ (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico]. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Nessa perspectiva, não há como se admitir impugnação implícita para fins de mitigação do requisito de admissibilidade recursal” (AgInt nos EAREsp nº 1.536.939/SP, relator ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 15/12/2021).

Com efeito, a Corte Especial do STJ decidiu que a parte recorrente não precisa mais impugnar, na via do agravo interno, todos os fundamentos da decisão do relator no STJ, a menos que a decisão contenha apenas um fundamento central, já que “É inviável agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, por si sós, suficientes para mantê-la. Incidência da Súmula n. 182 do STJ” (AgInt no MS n. 28.298/DF, relator ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022).

A propósito:

“Em regra, toda decisão judicial pode ser proferida em capítulo único ou em capítulos autônomos, sendo a impugnação elemento central das razões recursais, conforme dispõe o princípio da dialeticidade.

Na primeira hipótese, é indispensável que o recorrente apresente impugnação contra o único fundamento, sob pena de não conhecimento do recurso. Por sua vez, na segunda hipótese citada, quando existem mais de um capítulo, é necessário verificar se existe autonomia entre os capítulos decisórios para verificar, nos limites do efeito devolutivo do recurso, o que efetivamente foi impugnado pela parte recorrente.

Em outras palavras, não existindo autonomia entre os capítulos, o recurso deve impugnar todos os fundamentos, em sentido contrário, presente a autonomia de capítulos, o recorrente pode recorrer de todos eles ou apenas parcialmente, conforme seu interesse e eventual conformismo com a decisão judicial sobre o ponto específico. A referida possibilidade está expressamente prevista no art. 1.002 do CPC/2015, ao estabelecer que a ‘decisão pode ser impugnada no todo ou em parte’. Sobre o tema, a lição de Eduardo Talamini e Felipe Scripes Wladeck (Comentários ao Código de Processo Civil – volume 4 (arts. 926 a 1.072). In: BUENO, Cassio Scarpinella (Coord.). São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 273 e 364.

(…)

A Corte Especial do STJ, em recente julgamento, pacificou o entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados: ‘Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator — proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial — apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.’ (excerto da ementa do EREsp 1424404/SP, rel. ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)” (EREsp 1.738.541/RJ, relator ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022).

Nada obstante, permanece a obrigação a parte recorrente impugnar especificamente e de forma pormenorizada todos os fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial no tribunal de origem.

O problema é quando essas decisões negam seguimento ao apelo nobre de forma genérica, dificultando ou até impossibilitando a impugnação. Essa situação tem gerado muitas discussões na doutrina do Direito Processual Civil, e até mesmo no âmbito do STJ, conforme se verifica:

“PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. ART. 258, § 2º, DO RISTJ. (…)

2. Não há de exigir-se maior confrontação no agravo de instrumento quando a decisão que nega seguimento ao recurso especial assume caráter genérico, ao entender que ‘os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar a conclusão do v. aresto combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo. Tampouco restou evidenciado qualquer maltrato a normas legais ou divergência jurisprudencial, não sendo atendida qualquer das hipóteses das alíneas ‘a’, , ‘b’ e ‘c'”.

(…) 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido” (EDcl no Ag nº 976.707/SP, relator ministro Castro Meira, 2ª Turma, julgado em 3/6/2008, DJe de 16/6/2008).

Com efeito, não se pode exigir que o advogado proceda à impugnação específica de decisão absolutamente genérica, tal como a citada no precedente acima, oriundo do juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Citem-se, também aquelas decisões em que a corte a quo utiliza fundamentos que caberia para negar seguimento a qualquer recurso especial, como a falta de prequestionamento da matéria ou a ausência de demonstração de divergência jurisprudencial, sem detalhar especificamente os motivos dessas (equivocadas) constatações, ou ainda, aquelas em que se utilizando do equivocado argumento de autorização da Súmula nº 123/STJ, realizam verdadeira antecipação de julgamento do recurso, usurpando a competência do STJ.

Outrossim, há as decisões que se limitam a afirmar que o acórdão recorrido decidiu com base nos fatos e nas provas dos autos, e que por isso, o recurso especial é inviável, sem, contudo, apontar quais foram esses fatos ou provas, para que o advogado ao menos tente demonstrar, que o que se pretende é apenas a revaloração jurídica daquilo que já foi devidamente examinado na origem. Na mesma esteira são as que aplicam indiscriminadamente a Súmula nº 83/STJ, mas sequer citam precedentes, para que a parte possa agravar indicando precedentes mais recentes que respaldam a sua tese, ou demostrando ser outro o entendimento da Corte Superior acerca da matéria.

Ora, “O Novo Código de Processo Civil trouxe várias inovações, entre elas um sistema cooperativo processual — norteado pelo princípio da boa-fé objetiva —, no qual todos os sujeitos (juízes, partes e seus advogados) possuem responsabilidades na construção do resultado final do litígio” (EDcl no AgRg no REsp n. 1.394.902/MA, relator ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe de 18/10/2016), de sorte que o magistrado não pode inviabilizar o recurso sob qualquer pretexto.

Importante destacar que no âmbito do STJ a aplicação da Súmula nº 182 não depende da área do direito envolvida no caso (público, privado ou penal), mas sim da análise dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial e da impugnação específica desses fundamentos pelo recorrente.

O princípio da dialeticidade exige que as partes apresentem argumentos específicos e consistentes para a impugnação das decisões judiciais. Essa exigência tem como objetivo garantir que o processo seja conduzido de forma justa e equilibrada, permitindo que as partes exerçam o seu direito de defesa de forma efetiva.

Nesse toar “‘A regra da dialeticidade — ônus do recorrente de apresentar os fundamentos de sua irresignação — constitui reflexo do princípio constitucional do contraditório e da necessária interação dialógica entre as partes e o magistrado, revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio, pois, se o juiz não pode decidir sem fundamentar, ‘a parte não pode criticar sem explicar‘ (DOTTI, Rogéria. Todo defeito na fundamentação do recurso constitui vício insanável? Impugnação específica, dialeticidade e o retorno da jurisprudência defensiva. In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda; OLIVEIRA, Pedro Miranda de [coord.]. Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. Volume 14 [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018)” (EREsp nº 1.424.404/SP, relator ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 17/11/2021).

No entanto, a impugnação de decisões genéricas pode ser extremamente difícil para o advogado, uma vez que a decisão não apresenta fundamentos específicos a serem impugnados. Essa situação pode prejudicar o exercício do direito de defesa do recorrente, que fica impossibilitado de apresentar argumentos específicos para impugnar a decisão.

Nessa esteira, “Cabe ao juiz, assim como às partes, a prática de atos procedimentais que espelhem os comandos previstos em lei. A confiança, elemento central do princípio da boa-fé processual, impõe a todos os sujeitos do processo posturas condizentes com o dever geral de cooperação, que deve imperar durante todo o curso processual, exigindo-se condutas éticas de todos que participam do processo (advogados, membros do Ministério Público, magistrados, oficiais de justiça, testemunhas, peritos, intérpretes, escrivães, auxiliares da justiça etc.)” (HC 320.190/SP, relator ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 15/5/2015).

Para decisão genérica, a impugnação também deveria ser genérica. Isso significa que, se a decisão não apresenta fundamentos específicos a serem impugnados, o recorrente poderia apresentar argumentos genéricos para impugnar a decisão, a fim de equilibrar a situação em razão da paridade de armas.

Por exemplo, deveria ser dado ao recorrente a oportunidade de apenas dizer que o óbice aplicado genericamente não se plica ao caso concreto e que o artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição autoriza a interposição de recurso especial contra decisão de última instância que violar lei federal, apontando, logo adiante, os artigos que eventualmente foram desrespeitados.

Ocorre que se ele apenas fizer isso, não estará impugnando especificamente o decisum, já que “A impugnação deve ser específica e suficientemente demonstrada, não bastando à parte, para assentar a viabilidade do apelo, desdizer as palavras de julgamento” (AgInt no AREsp nº 999.389/BA, relator ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 15/12/2016).

Nesse sentido, sendo bifásico o juízo de admissibilidade do recurso especial, é importante que o STJ, ao analisar o agravo em recurso especial, seja mais brando na exigência de impugnação específica, notadamente quando a decisão que nega seguimento ao nobre apelo é genérica.

Por fim, é fundamental que o tribunal de origem, ao proferir o primeiro juízo de admissibilidade, procure fundamentá-las de forma clara e específica, para que seja possível a correta impugnação pela parte recorrente. Somente assim será possível garantir o equilíbrio processual e a efetividade do direito de defesa no âmbito do recurso especial. Cabe ressaltar que, se a decisão é genérica, ela viola o artigo 489 do CPC, que exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas de forma clara e objetiva.

Leonis de Oliveira Queiroz é ex-conselheiro do Conselho Penitenciário do Distrito Federal Copen-DF, servidor do Superior Tribunal de Justiça (ex-assessor da Presidência), especialista em Direito Público e mestrando pelo programa de mestrado profissional em Direito, Regulação e Políticas Públicas da Universidade de Brasília (UnB), conceito Capes 6.

Consultor Júridico

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