Lima e Borsatto: Perspectiva de futuro do direito do trabalho

O Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do poder judiciário brasileiro e guardião da Constituição de 1988, é também o tribunal que mais tem inovado no direito do trabalho nos últimos anos.

O STF tem se deparado com discussões, sempre do ponto de vista constitucional, de matéria atinentes ao direito do trabalho e que envolvem a relação entre patrão e empregado.

A primeira decisão que abordamos neste artigo e que promove um impacto profundo na área trabalhista é a da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, de outubro de 2021, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º e caput do artigo 790-B, e parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual tratavam do pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita e que foram introduzidos pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017).

Na prática, os ministros declararam inconstitucional a parte final do artigo 791-A: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Dessa maneira, não poderia haver um desconto automático do que o trabalhador recebeu no processo ou em outra ação para o pagamento de honorários. Nessa hipótese, o advogado teria até dois anos após o término do processo para comprovar a modificação da situação de hipossuficiência, a fim de receber os honorários.

Já em 2023, em maio, o ministro Alexandre de Moraes cassou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, de Minas Gerais, que havia reconhecido vínculo de emprego entre um motorista de aplicativo e a plataforma de viagens Cabify Agência de Serviços de Transporte de Passageiros Ltda.

Na Reclamação Constitucional (RCL) 59.795, a plataforma alegava que a decisão do TRT-3 violou decisões recentes do STF (ADC 48; ADPF 324; ADI 5835; REs 958252 e 688223) que permitem outros tipos de contrato diferentes da estrutura tradicional celetista, além de sustentar que não há restrição na terceirização da atividade fim da empresa.

Ao analisar o caso, o ministro deferiu o pedido da empresa e cassou a decisão do tribunal mineiro, afastando a caracterização do vínculo de emprego e remetendo os autos para a justiça comum, que trata de relações entre particulares não regidas pela justiça do trabalho.

Em outra decisão importante, de junho de 2023, o ministro Dias Toffoli determinou a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas contra empresas de um mesmo grupo econômico e que não tenham participado da fase de conhecimento.

A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário 1.387.795 (tema 1.232) com repercussão geral. O recurso ainda não foi julgado definitivamente, mas na prática a decisão do ministro relator já paralisa milhares de execuções trabalhistas até que seja definido se é legítima a inclusão, já na fase de execução, de empresas que não tenham participado da fase de conhecimento do processo e que, por essa razão, não tenham tido oportunidade de se defenderem das alegações.

Além disso, mais recentemente, em 30 de junho, o plenário do STF, por maioria, declarou inconstitucionais 11 pontos da lei dos caminhoneiros (lei 13.103/2015), como pausa para descanso, repouso semanal e jornada de trabalho.

O ponto de principal alteração foi o que trata do tempo de espera. Antes, o tempo que o caminhoneiro esperava a carga e descarga do veículo não era computado na jornada de trabalho e nem contabilizado em horas extras. Agora, após a decisão do Supremo, o tempo de espera será considerado como tempo à disposição do empregador, o que, por consequência, determina sua contabilização na jornada diária do funcionário, inclusive para o cômputo de horas extraordinárias, aquelas que ultrapassam o período de jornada normal contratada, que geralmente é de 8 horas por dia.

Analisando as decisões recentes e a perspectiva para o futuro, inclusive quando se recorda das ações em matéria trabalhista ainda não julgadas pelo Supremo, é certo que a atuação do STF será cada vez mais ativa no âmbito do direito do trabalho.

Não parece existir dúvidas de que o Supremo passará a ditar ainda mais os rumos do direito do trabalho, o que revela a necessidade de que os tribunais e os profissionais da área estejam cada vez mais preparados para absorver os impactos das decisões.

Não há cartilha ou informativo que dite quando as mudanças passarão a valer. Na prática, o direito do trabalho já mudou completamente e foi radicalmente impactado pelas decisões, as quais, sem modulação de efeitos, já devem ser aplicadas à justiça do trabalho. Assim, a mudança não é futura, mas atual.

É absolutamente necessário que aqueles na linha de frente do direito do trabalho, isto é, empregados e empregadores, permaneçam atentos às modificações legais trazidas pelas decisões e que se adequem aos novos entendimentos, a fim de evitar problemas e condenações futuras.

Guilherme Borsatto é advogado do GBA Advogados Associados e pós-graduando em direito do trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas).

Consultor Júridico

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