Liminar que paralisou extração de potássio no Amazonas é suspensa

Com o entendimento de que não cabe ao Judiciário interferir na esfera administrativa a ponto de impedir a legítima atuação de outro poder, o desembargador federal Marcos Augusto de Souza, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), suspendeu uma decisão que determinou que o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam) não é o órgão competente para licenciamento do Projeto Potássio Amazonas-Autazes.

Decisão que afirmou que competência para licenciar projeto era do Ibama foi suspensa

A decisão de primeira instância foi proferida nos autos de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal.

A sentença do juízo de piso determinou que é do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a competência para o licenciamento do projeto, que tem o objetivo de explorar a extração de potássio do subsolo do Rio Amazonas. 

No recurso ao TRF-1, o Ipaam sustentou que a decisão causou risco de lesão à ordem econômica, à segurança alimentar nacional e à ordem pública, por causa da paralisação do projeto.

Ao analisar o caso, o desembargador argumentou que o MPF não conseguiu demonstrar que a área em que se situa o projeto está localizada em terras indígenas, e destacou que o próprio Ibama reconhece a competência do Ipaam.

“Nessa linha, se o Ibama, agindo nos limites de suas atribuições legais, reconhece concretamente ser hipótese de competência do órgão ambiental estadual para o licenciamento, a suspensão liminar do respectivo processo de licenciamento caracteriza interferência tanto na atuação da referida autarquia federal quanto no exercício da competência do órgão estadual”, registrou o magistrado. 

Diante disso, ele cassou a liminar até o julgamento do mérito da ação proposta pelo MPF. Atuou no caso o advogado Alexandre Vidigal, sócio do escritório Caputo, Bastos e Serra Advogados, que, em parceria com a banca Mar Sociedade Individual de Advocacia, atua na defesa dos interesses da Potássio do Brasil.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 1040729-80.2023.4.01.0000

Consultor Júridico

Facebook
Twitter
LinkedIn
plugins premium WordPress

Entraremos em Contato

Deixe seu seu assunto para explicar melhor