Liz Marília Vecci: Reforma tributária, democracia e federalismo

Muitos têm elogiado a proposta de reforma tributária consolidada na PEC 45/2019, mas a verdade é que ainda há muitas questões pouco claras, sobretudo quando analisadas com maior profundidade.

Como membro da Comissão Especial de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), posso dizer que não há consenso entre nós, mas temos debatido o tema em todas as reuniões mensais desde o início de ano, e arrisco dizer que temos maioria em críticas; eu, a menor dos juristas ali reunidos, discordo ponto a ponto de tudo o que está sendo proposto, mas deixo essa colocação de lado.

Como advogada da área tributária, desde 1999, sentei-me para ler artigo por artigo do substitutivo à Proposta de Emenda à Constituição de nº 45/2019, disponibilizado no site da Câmara Federal. E me vieram à lembrança várias colocações de Steven Levitsky, em seu livro Como as Democracias Morrem. Ele afirma que os cidadãos muitas vezes demoram a compreender que sua democracia está sendo desmantelada — mesmo que isso esteja acontecendo bem debaixo do seu nariz.

Não há dúvida de que o sistema tributário brasileiro é complexo, mas existe a certeza de que o Pacto Federativo equilibra a democracia, e ele reside na autonomia financeira para os gestores eleitos, descentralizando o poder.

Em seu aclamado livro Direito Tributário, Direito Penal e Tipo, a professora Misabel Derzi escreveu: “No Brasil, a questão da discriminação da competência tributária é manifestação do próprio federalismo, por configurar partilha, descentralização de poder de instituir e de regular tributos”.

Presidente da Comissão Nacional que mencionei acima e doutrinadora, a professora Misabel é uma federalista, uma democrata com sofisticado conhecimento tributário. Ela congrega, na comissão, juristas de todos as visões como o tributarista de renome nacional Luís Eduardo Shoueri, um defensor da proposta de reforma atual, que em um longo capítulo de seu livro de Direito Tributário diz “a chave para compreensão da discriminação de competências, no caso dos tributos não vinculados: por meio da rígida repartição, protege-se o contribuinte contra o exagero de tributação”. “Se a União já tributa, não devem outras pessoas jurídicas de direito público instituir tributos e vice-versa.”

E nos deparamos com uma minuta de emenda constitucional que altera profundamente o federalismo cooperativo brasileiro. Concentra poderes na União, esvazia os governadores e os prefeitos de sua autonomia de arrecadar e gerir sua própria receita, e legitima a bitributação.

A PEC elimina os dois principais tributos que financiam estados e municípios, o ICMS e o ISS, e cria o IBS; elimina duas contribuições federais que são idênticas, Cofins e PIS, e cria a CBS; e elimina o IPI, mas cria um tributo que tem sido chamado de Imposto Seletivo, amplo, arrecadado pela União sobre o mesmo fato gerador do ICMS, podendo ser alterado por decisão do Executivo, sem passar pelo Legislativo.

Mantém IOF, Imposto de Importação, IRPF, IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro, Contribuição ao INSS, ITR, IPVA (ampliado, como argumento de justiça tributária), ITCMD (alterado também) e todas as taxas que conhecemos.

Então, cinco tributos viram três tributos, em uma transição longa que chega a 50 anos, um órgão legislativo estranho é criado, chamado Conselho Federativo do Imposto sobre Bens e Serviços, com poder de legislar e arrecadar, com autonomia financeira e que vai substituir a gestão dos governadores e prefeitos.

Hoje temos um chefe do Poder Executivo federal que foi eleito pelas vias democráticas. No entanto, com o enfraquecimento e a centralização de poder na União, na troca de presidente, o país, as regiões mais vulneráveis, ficarão à mercê de qualquer um que se eleja e deixe à míngua aqueles que não concordem com a direção tomada. E assim, morrem as democracias sem nenhum golpe ou declaração de lei marcial.

Liz Marília Vecci é tributarista, sócia fundadora do Terra e Vecci Advogados.

Consultor Júridico

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