Loja e banco devem indenizar por defeito em carro financiado

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que todos os fornecedores que atuam na cadeia de consumo são responsáveis pela reparação integral dos danos causados ao consumidor, conforme dispõem seus artigos 7º, parágrafo único, e 12. Nesse sentido, havendo contrato de compra e venda coligado com o de financiamento, ambos devem ser rescindidos.

Carro fazia barulho na cabine e na carroceria e estava com a porta emperrada

123RF

Com base nessa fundamentação, o juiz Carlos Eduardo Silos de Araújo, da 2ª Vara do Foro de Serra Negra (SP), ordenou a rescisão do contrato de compra e venda e a devolução do dinheiro gasto por um consumidor na compra de um veículo zero quilômetro entregue a ele com defeitos de fabricação.

De acordo com o processo, o carro foi adquirido em uma concessionária por R$ 70 mil, em 48 parcelas de R$ 2.609, financiadas por um banco. No entanto, “o sonho da aquisição virou um verdadeiro pesadelo”, segundo o consumidor. Isso porque o veículo passou a apresentar diversos problemas, que não foram resolvidos após uma revisão.

Indignado, o comprador acionou a Justiça para suspender a

cobrança das parcelas, suspender os contratos firmados com a loja e a instituição financeira e para impedir a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Por fim, pediu a restituição de R$ 19.416,40, referentes aos valores pagos, e o pagamento de R$ 15 mil por danos morais.

A concessionária contestou a ação dizendo que atendeu de imediato à reclamação do comprador, que teria se negado a esperar o prazo para análise pedido pelo fabricante. Também acionada, a instituição financeira alegou ilegitimidade passiva, sustentando, entre outros pontos, que não havia ligação entre os contratos de compra e venda e o de financiamento.

Ao analisar o caso, o juiz Silos de Araújo observou inicialmente que o comprador apresentou um laudo mostrando que o veículo, entre outros problemas, raspava os pneus dianteiros nas laterais internas; fazia barulho tanto na cabine quanto na carroceria; estava com as costuras dos bancos rasgadas; não abria a porta direita; e perdia capacidade de força quando o motorista acionava o ar condicionado.

Diante desse quadro, prosseguiu o juiz, o ônus probatório foi atribuído à concessionária ré, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC. “Assim, cabia-lhe provar que o veículo adquirido pelo autor não apresentava os ‘vícios ocultos’ narrados na petição inicial.”

O juiz destacou também que os defeitos foram relatados em uma ordem de serviço copiada pela concessionária ainda no prazo de garantia de fábrica — o que fez da revendedora parte legítima para figurar no polo passivo do processo, “pois, apesar de não ter participado da cadeia de produção do veículo, o vendeu e prestou atendimento ao consumidor”.

Assim, prosseguiu Silos de Araújo, como a concessionária não provou a

existência de fato que excluísse sua responsabilidade civil, a única solução seria decretar a rescisão do contrato firmado entre ela e o autor. “Quanto à concessão de crédito”, acrescentou o juiz, “o veículo foi dado em garantia fiduciária, de modo que a instituição financeira é proprietária do bem até que ocorra o pagamento integral do financiamento tomado. Aqui revela-se a legitimidade passiva do banco réu”.

“Em síntese, as partes deverão retornar ao ‘statu quo ante’ (situação existente antes da relação de consumo)“, concluiu o magistrado, que fixou ainda indenização por dano moral em R$ 10 mil.

Atuaram na defesa do consumidor os advogados Renan de Souza Almeida e Raylson Costa de Sousa.

Clique aqui para ler a decisão

Processo
1000930-93.2022.8.26.0595

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