Empregado doméstico é aquele que, mediante remuneração, presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa física ou à família, no âmbito residencial destas. Dessa forma, o empregador doméstico não pode ser pessoa jurídica e não pode auferir lucros para si ou para outrem com o trabalho executado pelo empregado. O caráter não econômico bem como o exercício no âmbito residencial é que distinguem o empregado doméstico de outras ocupações.
As peculiaridades que regiam a relação jurídica estabelecida entre empregador e o empregado doméstico o deixavam à margem do conceito clássico de empregado e como tal definido no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, afastando-o da garantia de alguns dos direitos trabalhistas concedidos aos empregados em geral.
Inaugurando um período com maior proteção do empregado doméstico, editou-se a Lei nº 5.859, de 11/2/1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.855, de 7/3/1973, que garantia direitos mínimos à categoria.
Com a tendência de inclusão gradual do doméstico no ordenamento jurídico, a Constituição de 1988 ampliou os direitos até então conquistados. Porém, restavam, ainda, algumas desigualdades de tratamento, como a referente ao instituto da denominada estabilidade provisória da empregada gestante, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o Seguro Desemprego.
O artigo 7º, § único da Constituição elencou os direitos assegurados à categoria (1), omitindo, porém, a garantia da proibição de dispensa arbitrária ou sem justa causa, garantia esta inserta no Inciso I do mesmo artigo 7º e que tinha como destinatários tão somente os trabalhadores urbanos e rurais (2).
Ora, o artigo 10, II, letra “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (3) conferiu somente às empregadas referidas no artigo 7º, I da Constituição (quais sejam, as empregadas urbanas e rurais) o direito à estabilidade, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, vedando nesta circunstância a dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Desta forma, a doméstica não tinha direito à estabilidade provisória, e, não era, pois, proibida a sua dispensa, ainda que grávida se encontrasse. Os dispositivos constitucionais mencionados, como mencionado, referiam-se exclusivamente às empregadas urbanas e rurais, ficando a doméstica excluída da garantia do emprego.
Neste sentido, vinham decidindo nossos tribunais:
1. “Os trabalhadores domésticos, não gozam de todos os direitos previstos no art. 7º da Magna Carta tendo assegurado, apenas, aqueles elencados nos incisos do § único do art. 7º. Ora, não se incluindo neles a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa (inc. I) é inviável buscar a proteção mínima já prevista no art. 10, II, b, § 1º das Disposições Transitórias.TRT – 15ª Reg. RO 8.276/89” (Ac. 2ª T. 8.324/90, 14.8.90), Rel. José Pedro Camargo R. de Souza. LTR 55-09/119. (4)
2. “Não se aplica à doméstica gestante a garantia da proibição da dispensa arbitrária ou sem justa causa prescrita no art. 10, II, letra b do ADCT, por se referir este dispositivo exclusivamente aos empregados beneficiados por esse direito previsto no inc. I, do art. 7º, da CF/88, dos quais a doméstica foi excluída pela omissão do § único deste preceito constitucional.” TRT – 10ª Reg. RO 5.386/89 (Ac. 2ª T. 2.693/90, 13.11.90), rel. juiz Sebastião Machado Filho LTR 55.04/480. (5)
A magistrada e consagrada autora Alice Monteiro de Barros manifestava-se a favor de tal exclusão, nos seguintes termos: “Andou bem a norma constitucional ao excluir a doméstica da referida garantia, pois é sabido que seu trabalho, na maioria das vezes, constitui, além de uma simples relação jurídica, uma ‘complexa relação humana’. Logo, como o serviço é prestado no âmbito residencial, o doméstico desfruta de uma íntima convivência com a família e o elemento pessoalidade ressalta na simpatia, confiança, afinidade e afetividade entre o empregado e o empregador. Logo, obrigar uma família a manter um empregado doméstico, a pretexto de uma estabilidade provisória, quando a confiança deixa de existir, afronta a natureza humana, invadindo-lhe a privacidade” (6). Lembra ainda a autora que o Direito estrangeiro, em geral, também não assegura a garantia em exame, como na Itália e no Chile (7).
Mas, nossos legisladores, já no ano 2000, sinalizavam a abolição de qualquer tratamento desigual relativamente aos domésticos, sendo que o Projeto de Lei Complementar 162/00, do deputado Gessivaldo Isaías, apensado ao Projeto de Lei Complementar 33/88, propunha não só a extensão da estabilidade para a gestante doméstica como também a ampliação para o atual prazo de cinco meses para até doze meses após o parto, salvo se houvesse cometimento de falta grave, justificando que o prazo de cinco meses não é o bastante para assegurar a devida proteção à maternidade e à infância, na medida em que, antes de completar o primeiro ano de vida, a criança carece de cuidados especiais, entre os quais a amamentação e o carinho materno.
Por força da Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, foi estendida às trabalhadoras domésticas a estabilidade da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Referida lei facultava ao empregador doméstico a extensão ao FGTS, quando então teria o empregado doméstico direito ao seguro-desemprego em três parcelas de um salário mínimo. Proibia, ainda, expressamente ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado pelo fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.
Por fim, a Lei Complementar nº 150/2015, efetivando O princípio constitucional da dignidade humana, ampliou direitos e conferiu melhorias na condição social do empregado doméstico.
Destarte, na atual evolução da disciplina do trabalho doméstico, são direitos da categoria:
1. Registro do contrato de trabalho;
2. Salário mínimo fixado em lei;
3. Irredutibilidade salarial;
4. 13º salário, inclusive proporcional no término do contrato de trabalho;
5. Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
6. Folga nos feriados civis e religiosos;
7. Férias anuais de 30 dias corridos, remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal;
8. Férias proporcionais de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário;
9. Licença à gestante de 120 dias sem prejuízo do emprego e do salário;
10. Estabilidade no emprego em razão da gravidez, a partir da confirmação até cinco meses após o parto;
11. Licença paternidade de cindo dias corridos, podendo ser ampliado pelas convenções coletivas das diferentes categorias. Para as empresas filiadas ao Programa Empresa Cidadã, há um acréscimo de 15 dias, comprovando a participação em programa ou atividade de orientação sobre “paternidade responsável”;
12. Auxílio-doença pago pelo INSS;
13. Auxílio-Acidente do Trabalho;
14. Pensão por morte;
15. Seguro-desemprego;
16. Salário família;
17. Auxílio-creche;
18. Aviso-prévio de, no mínimo, 30 dias;
19. Aposentadoria por invalidez e por idade;
20. Integração à Previdência Social
21. Vale-transporte
Por fim, resta salientar que a jornada de trabalho dos empregados domésticos, a exemplo dos demais trabalhadores, é de oito horas diárias, perfazendo o total de 44 horas semanais, com no mínimo um dia obrigatório reservado ao repouso semanal, possuindo, quando a jornada diária de trabalho for superior à seis horas diárias, direito a no mínimo uma hora de intervalo para repouso ou alimentação. Fazem jus ao pagamento de horas extras quando a jornada normal de trabalho for excedida. E, ainda que devidamente registrados, não têm direito ao PIS, vez que ele só tem aplicação aos trabalhadores contratados por pessoas jurídicas.
Art. 7º, § único. “São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social”.
1. Art. 7º, I. “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.”
3. Art. 10, II, b do ADCT. “Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I da Constituição:
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.
4. “In” Julgados Trabalhistas Selecionados, de Irany Ferrari e Melchíades
Rodrigues Martins, Ed. LTR, São Paulo, 1.992, pág. 227.
5. Idem, pág. 228.
6. “A Mulher e o Direito do Trabalho”, Ed. LTR, São Paulo, 1.995, pág. 448.
7. “Idem”, pág. 449.