Mantida a condenação de cervejaria por corpo estranho em bebida

O recurso contra uma decisão judicial deve questionar de maneira específica seus fundamentos, conforme os requisitos presentes no artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil, sob pena de se tornar inviável.

Empresa terá de indenizar consumidor que encontrou corpo estranho em cerveja

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Esse foi o entendimento da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) para negar a apelação contra a decisão que condenou uma cervejaria a indenizar um consumidor que comprou uma garrafa de cerveja com um corpo estranho dentro dela. 

No recurso, a empresa sustentou que a prova oral produzida não foi capaz de afastar as conclusões do laudo pericial de que a garrafa estava quebrada. Também afirmou que não existem provas de que ela distribuiu a bebida com vício de produção.

No entanto, ao analisar o caso, o relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, explicou que o recurso não contrapôs os fundamentos da decisão questionada, como a existência de laudo que comprovou a presença de corpo estranho no líquido; a aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema; e a falta de comprovação de que o produto estava em perfeitas condições. 

“Não obstante, as razões recursais apresentadas pela parte apelante se encontram desconexas à discussão dos autos. Isso ocorre porque o recorrente se limita a reproduzir afirmações genéricas, que não se contrapõem aos termos da sentença, acerca do estado da garrafa, da não comprovação de distribuição do produto com vício, da não ocorrência de consumo do produto e da inaptidão da prova oral”, registrou o magistrado. 

Diante disso, o relator votou pela manutenção da decisão que condenou a empresa a indenizar o consumidor em R$ 6 mil, a título de danos morais. O voto foi seguido por unanimidade. 

O consumidor foi representado na causa pelo advogado Luan Francisco Magalhães Claudino.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 1.0000.23.130423-9/001

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