Em sede de liminar, deve-se privilegiar a saúde de pacientes de risco, tendo em vista a manutenção de suas vidas, sendo que, posteriormente, não haverá impedimento em analisar com maior profundidade a questão posta em juízo sobre o respeito ou não da consciência religiosa deles em seus tratamentos.
Dessa forma, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou recurso do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe) e determinou que uma mulher seja transferida para um hospital privado da capital paulista para a realização de uma cirurgia.
A paciente está internada com um quadro grave de dissecção da artéria aorta. Há risco de morte. Ocorre que ela, por questões religiosas, não pode se submeter a determinados tipos de cirurgia — especificamente os que envolvem transfusão de sangue.
Ao entrar com recurso, o Iamspe alegou que não se nega a realizar o procedimento que a paciente necessita, mas que ela não concorda com a transfusão de sangue. A instituição alegou que, em relação à transferência, não há confirmação de que o hospital particular concorde em receber a paciente sem a realização de transfusão de sangue.
Relator do caso, o desembargador Maurício Fiorito destacou que o próprio Iamspe reconheceu não ter o equipamento para evitar a transfusão de sangue em caso de necessidade, já que exige que o paciente assine o documento que permita a transfusão de sangue de terceiro para a autora como condição de realização da cirurgia.
Por outro lado, há prova nos autos de que o hospital particular possui o equipamento para autotransfusão de sangue. A instituição privada informou que a cirurgia está avaliada em R$ 79,6 mil, incluindo a possibilidade de autotransfusão de sangue.
“Ademais, o Iamspe não apontou qualquer outra instituição, seja pública ou privada, que seja capaz de realizar tal procedimento, sendo que a instituição mencionada pela autora foi a única ventilada nestes autos capaz de proceder à cirurgia com autotransfusão”, declarou.
“Ressalta-se que, principalmente em sede de liminar, deve-se privilegiar a saúde da paciente, tendo em vista a manutenção de sua vida, a justificar a realização da cirurgia com a maior celeridade possível, sendo que posteriormente não haverá impedimento em analisar com maior profundidade a questão posta em Juízo sobre o respeito ou não da consciência religiosa do paciente em seu tratamento e se haverá ou não necessidade de ressarcimento pelo custo da cirurgia”, sentenciou o relator.
A paciente foi representada pelos advogados Marina Mantovani, Mychelli Fernandez e Douglas Du Kang.
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Processo 3004276-23.2023.8.26.0000