Marcelo Castro: Reforma, profissionais liberais e curva de Laffer

É consenso que a reforma tributária é necessária para que o sistema seja simplificado tornando-se, consequentemente, mais eficiente a arrecadação.

No entanto, mais efetividade não pode, nem deve, ser sinônimo de aumento da carga tributária.

Segundo estimativas do Ministério da Fazenda, as alíquotas previstas para o IBS e a CBS deverão ser fixadas entre 25,45% e 27%, o que para muitos setores, especialmente o de serviços, representará extraordinário agravamento dos encargos fiscais.

De acordo com a teoria criada pelo economista Arthur Laffer, nem sempre o aumento da alíquota de determinado tributo resulta em maior arrecadação pelo Estado.

De fato, segundo o que se denominou como a teoria da curva de Laffer, o aumento da alíquota de um determinado tributo não possui relação proporcional direta com o aumento de arrecadação, podendo, em determinado ponto, a receita apurada pelo Estado vir a sofrer um revés ante o aumento demasiado dos impostos.

Ainda de acordo com a teoria, existe um limite para que a majoração da carga tributária, com aumento progressivo de alíquotas, resulte em aumento da arrecadação, atingindo o ponto máximo da curva de Laffer (ponto de equilíbrio).

Em contrapartida, o aumento demasiado da tributação pode afetar a oferta e a demanda na economia, fazendo com que a linha da curva passe de ascendente para descendente (queda na arrecadação), formando uma parábola, em decorrência da diminuição da demanda, afetando a produção pelas empresas ou a prestação de serviços pelos profissionais, com queda da taxa de emprego e aumento de sonegação.

Dito isso, tem-se que com a PEC 45/2019 aprovada pela Câmara dos Deputados busca-se, sem sombra de dúvidas, a simplificação da tributação sobre o consumo, embora ainda a depender de futura lei complementar com sua regulamentação, com a instituição, nos moldes do IVA (Imposto sobre Valor Agregado), do Imposto sobre Bens e Consumo (IBS), que aglutinaria o ICMS e o ISS, assim como a criação da  Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em substituição ao IPI; PIS/Cofins; e, PIS/Cofins – Importação.

Ambos serão não-cumulativos, permitindo, portanto, o desconto de créditos pela incidência dos tributos nas etapas anteriores da cadeia para apuração do saldo devedor a ser recolhido, evitando-se a chamada tributação em cascata e tornando o sistema economicamente mais justo.

Todavia, pela proposta aprovada os serviços prestados por profissionais liberais como advogados, dentistas, arquitetos, médicos e outros (que atende precipuamente à classe média), serão tributados pelo IVA (IBS e CBS). Ocorre que a carga tributária a ser suportada por esses profissionais poderá vir a triplicar em comparação ao que hoje vigora.

Isto porque a alíquota máxima do ISS é de 5% para este tipo de serviço, que também está sujeito à incidência do PIS e da Cofins pelo regime cumulativo (sem direito a créditos), cujas alíquotas somadas ficam em 3,65%, o que resulta em uma tributação de 8,65%.

Com a PEC, o mesmo serviço passaria a ser tributado pela CBS, sendo permitido, como proposto, abater créditos pela incidência do mesmo tributo em etapas anteriores à prestação do serviço para desconto do saldo do imposto a ser recolhido.

Ocorre que, ao contrário da indústria e comércio, o prestador de serviço não tem valor a abater do IBS e da CBS por ele devido pelo ônus suportado nas etapas anteriores à sua prestação, tal como ocorre com a aquisição de insumos utilizados em produtos industrializados, dentre outras situações.

No entanto, as empresas industriais e comerciais tomadoras de serviços serão estimuladas a contratar sociedades civis constituídas para prestação de serviços porque terão direito aos respectivos créditos de IBS e CBS incluídos no preço.

Ao passo que as optantes pelo Simples serão prejudicadas pelo fato de que a carga fiscal sobre elas incidente é menor e o crédito gerado será menor, desinteressando sua contratação pela indústria e o comércio por razões de natureza econômica.

O aumento da carga tributária para o setor de serviço na escala pretendida acarretará aumento do preço pelo repasse do custo, com reflexo na perda de competitividade, originando demissões e fechamento de sociedades e, sem dúvida, com impacto na arrecadação, porquanto, o vértice da curva de Laffer se comportará de forma a apresentar trajetória descendente.

Não é pela tributação de serviços prestados por profissionais liberais no padrão pretendido que haverá incremento da arrecadação ou a sua manutenção no percentual hoje existente em relação ao PIB. Ao contrário, poderá haver decréscimo e causar efeitos nefastos em parcela da população que tem poder de compra, o que impacta o comércio e a indústria, setores estes que tem condições para incrementar a arrecadação com impulso econômico gerado pelo novo sistema tributário pretendido.

Espera-se que essa distorção gerada pelo aumento da carga tributária sobre prestadores de serviços seja devidamente calibrada no Senado. É imperiosa a instituição de regime especial de tributação para os prestadores de serviços decorrentes das atividades desempenhadas pelos profissionais liberais, fazendo-se justiça social pelo tratamento isonômico com os setores já contemplados.

A serem mantidas as estimativas pretendidas por certo que, em relação ao setor de serviços, a arrecadação pretendida irá por água abaixo porquanto, ultrapassado será o “ponto de equilíbrio” da Curva de Laffer, comprometendo todos os esforços até agora despendidos em prol de uma reforma tributária equânime e tão desejada. 

Consultor Júridico

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