Mariana Pedroso: A responsabilidade do sócio retirante e o TRT-SP

No último dia 21 de agosto, o Pleno do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região (São Paulo) admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 8 que envolve importante controvérsia sobre o prazo de prescrição para que um sócio retirante, que deixa a sociedade empresária, ainda responda sobre os débitos trabalhista daquela.

Juridicamente, a discussão gravita em torno da interpretação de um aspecto específico da lei trabalhista, que é o artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), combinado com os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil. O ponto principal da disputa é o cálculo do período de dois anos mencionado no artigo 10-A da CLT.

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Tal artigo, por sua vez, está relacionado à responsabilização de sócios retirantes (lembrando que estes podem ser outras sociedades empresarias) em empresas. Quando um sócio se retira de uma empresa, e de acordo com o citado dispositivo legal, ele pode ser responsabilizado por obrigações trabalhistas da empresa por até dois anos após sua saída.

No entanto, a questão é quando este período de dois anos deve ser contado e, atualmente, existem duas interpretações que vêm sendo adotados pelo tribunal e que estão em conflito.

A 1ª Corrente defende que o prazo de dois anos começa a contar a partir do momento da retirada do sócio e vai até a data em que a reclamação trabalhista é ajuizada. Isso significa que se o sócio saiu da empresa e, dentro de dois anos, uma ação trabalhista foi movida contra a empresa, ele ainda pode ser responsabilizado.

Já para a 2ª Corrente, o prazo de dois anos deve ser contado a partir da data da retirada do sócio e segue até o momento em que a execução da decisão é redirecionada para ele, sócio retirante. Isso implica que o sócio só seria responsabilizado se a decisão da ação fosse executada contra ele dentro de dois anos após sua retirada.

Essas interpretações diferentes resultaram em decisões judiciais contraditórias em diferentes partes do TRT-SP. Alguns juízes seguiram a Corrente 1, enquanto outros seguiram a 2, o que levou a incertezas e tratamento desigual nos casos.

O principal argumento adotado neste incidente é que a falta de uniformidade nas decisões está prejudicando a isonomia (igualdade) e a segurança jurídica. Ela apresentou uma série de casos judiciais que exemplificam as decisões conflitantes entre as duas correntes.

Dado que essa questão não foi enviada para tribunais superiores e não há decisão final sobre ela, o TRT-SP decidiu aceitar o processamento do IRDR. Isso significa que eles vão analisar a controvérsia em detalhes para chegar a uma decisão uniforme sobre como calcular o período de dois anos conforme estabelecido no artigo 10-A da CLT. Enquanto isso, outros casos semelhantes serão suspensos até que uma decisão seja tomada.

Mariana Machado Pedroso é especialista em Direito do Trabalho e sócia do Chenut Oliveira Santiago Advogados.

Consultor Júridico

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