Mario Bicalho: Considerações sobre as críticas ao PLC 29/2017

Tenho acompanhado todo o processo para aprovação da PLC 29/2017 e, em função da série de artigos, textos e opiniões contrários ao teor do projeto, inclusive em alguns casos ensejando notícias e argumentos que tramitam entre o desconhecimento de causa e a má-fé, resolvi me pronunciar.

O que me capacita a fazê-lo? Mais de quatro décadas militando no mercado de seguros sempre focando grandes riscos, seja sob a ótica da seguradora, seja sob o ponto de vista do segurado.

Recentemente, lendo publicações a respeito da PLC 29/2017, me deparei com o comentário abaixo, extraído de uma nota da Fenaber (Federação Nacional das Empresas de Resseguro), de 12 de abril de 2023:

A regulação de sinistro ganharia um ator independente: o regulador de sinistro. Este supostamente não responde à seguradora e nem ao segurado. Entretanto, essa independência eliminará a responsabilidade direta das seguradoras pelo que é feito pelo regulador, o que é prejudicial ao segurado”.

A princípio, pensei que estava obnubilado por vapores etílicos, mas depois me lembrei que não tinha ingerido nenhuma bebida alcóolica, o que me deixou extremamente confuso. De onde teria saído esse comentário sem nenhum sentido?

Explico, a figura do regulador de sinistros existe desde sempre. Se a queda do meteoro que dizimou os dinossauros fosse amparada por seguro, teríamos um regulador cuidando do caso, se ele tivesse sobrevivido. Quando falamos em sinistros de vulto, falamos na necessidade de se apurar causas, consequências e de se quantificar os prejuízos. Esse é o papel do regulador de sinistros. Considerando que no segmento de grandes riscos, tais profissionais são em sua grande maioria altamente capacitados e eticamente correntes, sua função é informar de modo técnico e imparcial à seguradora/ressegurador todo o contexto do sinistro ocorrido e, assim, permitir que, à luz dos fatos, haja a avaliação do que está ou não coberto pela apólice atingida.

O regulador é contratado pela seguradora e por ela é pago, mas isso não afeta seu julgamento na maioria das vezes, e a decisão pelo enquadramento de cobertura é e sempre será da seguradora. Ou seja, a decisão pelo reconhecimento de cobertura é responsabilidade da seguradora. Nenhuma tentativa de subverter essa ordem vai prevalecer em qualquer situação, muito menos ser sugerido em um projeto de lei sério.

Não vou entrar no mérito dos comitês de direção, dos grupos de estudo de sinistros ou das situações atípicas como a mudança de reguladores de sinistro, por decisão da seguradora/ressegurador durante o processo de regulação, na busca de um maior “alinhamento”. É, isso já aconteceu, pasmem, mas não é o objeto de discussão agora.

Resumindo, o que estamos tentando é explicar que não faz o menor sentido o que foi dito na nota da Fenaber. Seu teor carece de seriedade e mais nos parece uma vã tentativa de criar uma certa resistência a um projeto que busca um maior equilíbrio nas relações segurado x segurador (consequentemente resseguradores), hoje totalmente desbalanceadas, como era de se esperar, a favor do desde sempre, segmento dominante.

Mario Bicalho é regulador de sinistros e consultor de seguros, ex-superintendente de sinistros de grandes riscos do grupo Itaú-Unibanco e ex-diretor de sinistros e compliance da Argo Seguros.

Consultor Júridico

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