Matheus Laveglia: O quantum do dano moral

Não é incomum nos depararmos com notícias sobre indenizações por danos morais concedidas a famosos em processos judiciais. Há algumas semanas Lulu Santos foi palco de reportagens informando sua vitória em processo contra o Banco do Brasil, por negativação indevida nos cadastros restritivos de crédito.

O que sempre salta aos olhos nesses casos são as generosas indenizações concedidas pelo Poder Judiciário quando o processo tem como parte algum famoso. Alguns vão dizer, é claro, que, em razão da condição de artista ou de pessoa pública, os prejuízos são maiores por dependerem, em maior ou menor grau, de sua imagem.

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Foi o que aconteceu. No “caso Lulu Santos”, a 44ª Vara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro) condenou o banco a pagar R$ 5 mil a título de danos morais ao músico. Inconformado com o valor “demasiadamente módico”, seus patronos recorreram, alegando que as circunstâncias fáticas do caso não foram consideradas, notadamente — como não poderia deixar de ser — sua condição de renomado artista. O tribunal deu parcial provimento e majorou a indenização para R$ 15 mil.

Os operadores do direito que militam no Rio vão facilmente perceber que R$ 15 mil para um processo de negativação indevida é uma indenização bastante generosa. A notória reincidência por parte dos bancos nesse tipo de demanda não tem sido suficiente para que os juízes, invocando o caráter punitivo-pedagógico dos danos morais, arbitrem com grande frequência condenações maiores do que R$ 8 mil.

Nos Juizados Especiais Cíveis (JEC), não raro as condenações são reduzidas, em sede de recurso, para valores bem mais módicos, mesmo quando as circunstâncias do caso concreto justificam condenações mais severas.

Não se desconhece que a fixação do quantum indenizatório dos danos morais ainda é objeto de calorosos debates, mormente porque dotada de alto grau de subjetividade. Além de considerar a extensão do dano experimentado, deve levar em conta a condição econômica das partes, ao mesmo tempo em que não represente fonte de enriquecimento para o ofendido.

Ademais, o fantasma da dita indústria dos danos morais que assombra juízes parece ser um grande obstáculo para que condenações mais duras sejam impostas, mesmo que diante de reincidência por parte das empresas rés. Vale dizer: por via das dúvidas, para não se estimular a litigância, opta-se por condenações mais módicas, ainda que o preço a ser pago seja o possível sacrifício da função punitivo-pedagógica do dano moral. Com isso, acaba-se não tendo uma sentença capaz de garantir a tão almejada paz social.

Todavia, quando em um processo de tal natureza figura como parte um famoso, os tribunais parecem encontrar o cenário perfeito para impor todo o seu rigor. Todos os obstáculos que impedem a fixação de um quantum efetivo desaparecem. Afinal, a tese da condição de artista, na qual automaticamente se presume a existência de maiores prejuízos, cai como uma luva.

Soa como se existisse a presunção de que um famoso, ao acionar o Judiciário, não teria interesse no enriquecimento e estaria agindo legitimamente, dada a sua condição social. Ao passo em que, para um cidadão qualquer, paira a dúvida se não haveria algum interesse no enriquecimento, mesmo que o direito esteja a seu favor.

Dessa forma, cria-se uma distorção, na qual, para o primeiro grupo, concede-se indenizações mais generosas, enquanto, para o segundo, valores mais conservadores (ante o maior peso da baliza do não enriquecimento para fixação do quantum).

O problema é que, quando somente pessoas públicas aparentam ter indenizações por danos morais maiores, o sistema de justiça e a proteção constitucional conferida aos consumidores caem em descrédito. Um consumidor negativado indevidamente e que se socorreu ao Judiciário certamente irá se sentir menosprezado ao comparar a monta das indenizações.

A pergunta que surge é: será mesmo que famosos experimentam um dano moral maior do que um cidadão ordinário, em casos e circunstâncias semelhantes, apenas por serem pessoas públicas? Não. Nesses casos, as provas dos prejuízos e a repercussão na esfera privada dos envolvidos devem ser avaliadas, verdadeiramente, pelos julgadores, e não presumidas.

O resultado da aplicação automática dessa presunção em favor de pessoas públicas é problemático e pode gerar, em última análise, a percepção de que a justiça é mais benevolente com famosos.

O problema, claro, não está na condenação em favor de Lulu Santos. O que se defende é que todos tenham direito a um quantum justo, conforme as circunstâncias e provas do caso. Quando há a percepção de que é preciso ser “um certo alguém” para que haja condenações mais rigorosas, a credibilidade da justiça cai por terra.

Matheus Laveglia é estudante de direito na Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj) e engenheiro de produção da Petrobrás, atuando com licitações e contratos.

Consultor Júridico

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