Médica que antecipou formatura não precisa pagar multa, diz juiz

Não se monstra plausível e razoável exigir do consumidor o pagamento integral das mensalidades do período que não utilizou dos serviços prestados pela instituição de ensino, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da requerida.

FreepikMédica antecipou conclusão de curso após alcançar 75% de estágio

Seguindo esse raciocínio, a Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Rio Verde (GO) declarou a inexistência de uma multa rescisória e determinou que uma universidade cancele em definitivo a restrição lançada em nome de uma médica que se formou pela instituição de forma antecipada.

Segundo o histórico do processo, a profissional estudou na instituição até abril de 2022. A antecipação da colação de grau valeu-se da Lei 14.404/2020, da Resolução 2 do Conselho Nacional de Educação (CNE) e da portaria 383/20 do Ministério da Educação. Tais normas permitem o adiantamento da outorga de grau do estudante de medicina que tenha concluído, ao menos, 75% da carga horária total do estágio-médico.

Apesar da formatura, a faculdade passou a cobrar uma multa rescisória de R$ 10,7 mil. Pelo não pagamento, o nome da profissional foi negativado pela instituição.

A defesa da médica sustentou que o contrato com a instituição de ensino foi concluído com a colação de grau, pois atingiu o objetivo da prestação de serviço (a conclusão do curso).

Ao analisar o caso, o juiz Márcio Morrone Xavier lembrou que a Lei 14.040/2020 estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública provocado pela Covid-19. No entanto, segundo o magistrado, a norma é omissa quanto à necessidade de pagamento da integralidade do curso, ainda que seja permitido ao aluno a formatura com 75% da grade de aulas. “De maneira que a celeuma se resolve com o auxílio do que dispõe o Código Civil, em seu artigo 476, que trata da exceção do contrato não cumprido e, informa que em contratos comutativos não pode uma parte exigir o cumprimento da obrigação da outra parte se não cumpre a sua própria parte.”

“Ora, se não houve a prestação do serviço educacional integral, na forma contratada, a estudante não possui a obrigação de pagamento integral da semestralidade. Nessa mesma linha de raciocínio, em relação a aplicação de multa por rescisão de contrato, não verifico cabível no presente caso, visto que o fato de a requerente ter antecipado sua colação de grau, não significa que a parte rescindiu o contrato com a requerida”, compreendeu o juiz. Xavier afastou a incidência de dano moral contra a profissional.

A médica foi representada na ação pelo advogado Kairo Rodrigues.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 5532258-03.2022.8.09.0137

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