Médico deve indenizar por fazer laqueadura em paciente grávida

O médico que autorizou e executou uma cirurgia de laqueadura em uma mulher sem saber que ela estava grávida deve indenizá-la por danos morais, apesar de o procedimento não ter representado qualquer risco à saúde dela e do feto.

Com esse entendimento, o juiz Marcelo Andrade Moreira, da 3ª Vara Cível de Ribeirão Preto, condenou um médico a pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil a uma mulher que fez uma laqueadura sem saber que estava grávida de 11 meses. Ela foi representada pela advogada Najla Ferraz.

Paciente não sabia e médico não percebeu que estava grávida de 11 semanas

Katarzyna Białasiewicz

O procedimento cirúrgico tem como objetivo romper ou bloquear a comunicação entre o ovário e o útero. É um método contraceptivo relativamente simples e seguro. A paciente fez a cirurgia e recebeu alta no dia seguinte, quando passou a sofrer com dores e sangramentos.

Sem conseguir contatar o médico, foi atendida em um hospital, onde descobriu que estava grávida. Na ação, alegou que o médico foi omisso e que deveria ter reconhecido os sintomas de gravidez, bem como os riscos de fazer o procedimento nessa situação.

O juiz da causa considerou que houve dano indenizável. A sentença tomou como base um laudo pericial segundo o qual “o simples desconhecimento da data da última menstruação, em mulher presumivelmente fértil e sem uso regular de método contraceptivo, é motivo suficiente para a pertinência do exame de gravidez”.

O mesmo laudo alegou que o desconhecimento da gravidez, por outro lado, não trouxe prejuízo à saúde da mulher ou do feto, não havendo motivos para classificar a gestação em questão como de alto risco. Apontou que as dores sentidas por ela na gravidez não têm relação com a cirurgia.

“De certo, a autora conviveu, pelos meses restantes da gestação, com o sentimento de insegurança, por ter passado por procedimento cirúrgico no início da gravidez. Neste aspecto, foi verossímil a tese”, concluiu o juiz, que arbitrou indenização de R$ 20 mil.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 1033697-34.2020.8.26.0506

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