O rito para o reconhecimento pessoal disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal é de observância obrigatória, sob pena de nulidade. Não se trata, portanto, de uma mera recomendação de conduta para a investigação criminal.
Com esse entendimento, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus para absolver um homem condenado a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão pelo crime de roubo agravado por emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.
O crime ocorreu em um mercado, em 2000. Na época, a vítima chegou à delegacia de polícia, viu uma foto do acusado e o reconheceu sem sombras de dúvida. Não houve a colocação do suspeito ao lado de outras pessoas para reconhecimento, como prevê o CPP.
Além disso, o julgamento ocorreu apenas 20 anos depois. Em juízo, a vítima afirmou que se lembra dos fatos, mas que já não teria como descrever a fisionomia detalhada do acusado. As instâncias ordinárias entenderam pela viabilidade da condenação.
No Habeas Corpus, o ministro André Mendonça observou que, excluído o procedimento de reconhecimento feito na delegacia, não há qualquer outra prova que trate da autoria do delito. Assim, a jurisprudência do STF recomenda a absolvição.
“O único elemento de prova a relacionar, de alguma forma, o paciente ao crime foi o reconhecimento fotográfico realizado, na delegacia, pela vítima, diligência à qual esta se reportou por ocasião da oitiva em Juízo, 20 anos depois, sem acrescentar dado algum”, afirmou.
O HC foi impetrado pelo advogado Jonathan Silva Guariroba, do escritório Silva Guariroba Advocacia, que destacou que, independentemente da imputação criminal, é necessário o respeito às formalidades previstas no Código de Processo Penal.
“O processo penal se constitui como limitador do poder punitivo do Estado e consequentemente tem a função de prevenir o cidadão de abusos de poder na persecução penal, razão pela qual deve ser seguido à risca, a fim de que mitigue erros no Judiciário na promoção da Justiça”, disse.
HC 217.696