Um comentário público de um senador da República em contexto de disputa política, ainda que, em tese, incorra em crimes contra a honra, deve ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Esse foi o entendimento adotado pelo ministro André Mendonça, do STF, para suspender a decisão do juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília que recebeu queixa-crime apresentada pelo presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, contra o senador Renan Calheiros pela suposta prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação.
A queixa de Lira foi provocada por postagem do senador em seu perfil no Instagram em que ele relaciona a atuação do deputado a desvios de verbas públicas, irregularidades no “orçamento secreto” e interferência na Polícia Federal em Alagoas.
A defesa de Renan questionou a decisão apontando a competência do STF para julgar o caso, já que os fatos narrados ocorreram no exercício de seu mandato e estão relacionados à atividade parlamentar. O pedido, entretanto, foi rejeitado pelo juízo de piso com base no argumento de que a declaração do senador não tinha relação com o seu cargo ou com suas atribuições institucionais.
Ao analisar a reclamação ajuizada no STF, Mendonça apontou que o caso se enquadra no critério fixado pela corte no julgamento da Ação Penal 937/RJ. Naquela ocasião, foi estabelecido que “o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”.
O ministro lembrou que é competência do STF decidir se o suposto ilícito praticado por um parlamentar está relacionado ou não à sua função. Ele citou entendimento do ministro aposentado Ricardo Lewandowski, que, no julgamento da Rcl 44.030-MC/RJ, afirmou que a incidência ou não da prerrogativa de foro cabe ao próprio Supremo, e não a outros órgãos ou membros do Poder Judiciário, sob pena de usurpação de competência.
O advogado Luís Henrique Machado, que representa Renan Calheiros, afirmou que a decisão de Mendonça demonstrou que não restam dúvidas de que a declaração proferida pelo senador não ultrapassou os limites da manifestação estritamente política.
“É consabido que os ânimos em período eleitoral se acirram, de modo que a jurisprudência é firme nesse sentido. Portanto, como se encontrava no exercício do mandato, é de se reconhecer, chapadamente, a competência do Supremo”, disse Machado.
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Rcl 59.431