Considerando a primariedade do réu, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e que o tribunal de origem não apresentou motivos concretos e consistentes que justificassem a não concessão do redutor de pena, a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus de ofício e ajustou a pena de um condenado por tráfico de drogas.
O homem, segundo consta no processo, foi preso ao ser flagrado com 1,48 grama de cocaína e R$ 529 em dinheiro. Em primeira instância, ele foi condenado a seis anos de reclusão, em regime fechado, com o agravante da crise da Covid-19 — por supostamente ter se beneficiado do estado de calamidade do momento. Em grau de recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) afastou tal agravante e ajustou a pena para cinco anos de reclusão, mantendo o regime fechado.
A defesa, então, acionou o STJ pedindo a aplicação do tráfico privilegiado, redutor de pena previsto no artigo 33 da Lei de Drogas (11.343/06). Inicialmente, a Presidência do STJ negou o pedido. Após a negativa, a defesa ingressou com agravo regimental. Assim, o processo foi redistribuído para a ministra Laurita Vaz.
A magistrada compreendeu que o caso tinha ilegalidade evidente, apta a ser corrigida por meio da concessão, de ofício, de ordem de Habeas Corpus. “A corte de Justiça local inferiu a dedicação do agravante a atividades criminosas em razão da quantidade de dinheiro com ele apreendida, concluindo, pelo seu montante, a venda de muitos entorpecentes. Ao decidir nesses termos, o Tribunal de Justiça de origem não declinou motivos concretos e consistentes para justificar a não concessão do redutor da pena.”
Laurita Vaz compreendeu que a quantidade de cocaína apreendida no caso permite a concessão da redução da pena em dois terços. Pelo novo cálculo, ficou estabelecida a reclusão por um ano e oito meses, além do pagamento de 167 dias-multa.
Atuou na defesa do réu o advogado Diego Alves Moreira da Silva, sócio do escritório William Oliveira, Infante, Vidotto e Alves Advogados.
Clique aqui para ler a decisão
AREsp 2.387.186