Ministro absolve homem por falha em reconhecimento feito por foto

À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito em norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. Ao compreender que houve falha no reconhecimento do réu, o ministro Joel Ilan Paciornik, do (STJ (Superior Tribunal de Justiça), absolveu um homem acusado por um roubo em 2017.

Rafael Luz/STJPaciornik considerou que reconhecimento foi feito baseado em características como cor da pele e aparelho ortodôntico

O caso aconteceu em janeiro daquele ano. De acordo com os autos, dois homens em uma moto assaltaram uma mulher em São Paulo. Eles usavam capacetes e apontaram uma arma para a vítima. Para apurar a autoria do crime, foi instaurado um inquérito policial na 1ª Delegacia do Patrimônio do Departamento Estadual de Investigações Criminais (Deic), onde já havia investigação relacionada a delitos com características semelhantes.

Durante as investigações, policiais pediram que uma segunda delegacia enviasse fotos de duas pessoas que haviam sido presas em flagrante por roubo praticado da mesma forma, a fim de possibilitar o reconhecimento fotográfico. A vítima apontou um deles como piloto da moto. No entanto, a mulher acessou, por conta própria, o perfil do acusado em uma rede social. Nesse momento, ela identificou, por meio de foto, um dos amigos do acusado como a pessoa que teria apontado a arma em sua cabeça durante o crime.

Ao comparecer à delegacia, o réu foi reconhecido pessoalmente. Oferecida a denúncia, o processo seguiu os trâmites previstos, com a realização de novo reconhecimento pessoal, oitiva da vítima, dos investigadores e do delegado de polícia. Ao final, foi reconhecida a participação do réu no crime, com fundamento, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado pela vítima.

Em julho de 2018, a 9ª Vara Criminal do Foro da Barra Funda, na capital paulista, condenou o réu a seis anos e cinco meses de prisão em regime inicialmente fechado. Em dezembro de 2020, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou recurso apresentado pela defesa. Assim, o STJ foi acionado.

Ao analisar o caso, o ministro Joel Ilan Paciornik lembrou que a 6ª Tuma da Corte, no julgamento do Habeas Corpus 598.886, em outubro de 2020, adotou o entendimento de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, deve observar as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, sob pena de nulidade.

O ministro verificou que o reconhecimento feito pela vítima se baseou, principalmente, em características como a cor da pele e o aparelho dentário que o réu usa. Paciornik destacou que não havia, nos autos, provas suficientes para um juízo condenatório, o que atrai a incidência do princípio do in dubio pro reo.

“Ressalto que, nas condições acima delineadas, mesmo que o reconhecimento pessoal do paciente fosse válido, a condenação seria temerária, visto que esse ato não possui força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica”, disse.

Diante disso, o ministro declarou, de ofício, a invalidade do reconhecimento pessoal do réu e o absolveu.

A defesa do réu foi feita pelos advogados Ana Carolina Albuquerque de Barros, Bruna Alcoléa Zavataro Kwasniewski e Andre Antiquera Pereira Lima, do escritório Arruda Botelho Sociedade de Advogados, e por Ewerton da Silva Carvalho.

Clique aqui para ler a decisão

HC 774.630

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