Ministro anula ação penal em que MP faltou a todas as audiências

A ausência do Ministério Público em todas as audiências de uma ação penal e a consequente condução de toda a instrução oral pelo juiz são causa de nulidade do processo. Esses atos processuais deverão ser renovados, com base no artigo 573 do Código de Processo Penal.

Dificuldades do MP não podem perpetuar situação que compromete a ideia de uma justiça criminal apoiada sobre pilares sólidos, segundo ministro Schietti

Nelson Jr./STF

Com esse entendimento, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem para cassar a condenação e a anular a ação penal contra um homem acusado de estupro de vulnerável contra a própria enteada.

A anulação atinge o momento a partir da primeira audiência de instrução. Ao todo foram quatro delas, nenhuma das quais com a presença de represente do Ministério Público. Com isso, a juíza da causa foi quem ouviu a vítima e inquiriu as testemunhas de acusação e defesa.

Dessa forma, a julgador fez as vezes do promotor de Justiça. Sua atuação não se limitou a permitir que as pessoas ouvidas contassem o que ocorreu. Em vez disso, formulou perguntas, para além daquilo que pode ser admitido a título de esclarecimento ou complementação.

A nulidade foi arguida a tempo e modo pela defesa, feita pelo advogado Marcelo Scherer, do Macarthy Scherer Advogados. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a atuação da magistrada estaria amparada pelo artigo 212 do CPP.

A norma diz que as perguntas serão formuladas diretamente pela parte às testemunhas. O parágrafo único admite que o juiz pode complementar a inquirição, sobre os pontos não esclarecidos. Para o TJ-RS, a juíza da causa agiu em busca de “apurar a verdade real”.

Para o ministro Rogerio Schietti, a conduta comprometeu o devido processo legal e causou prejuízo ao réu, que foi condenado sem a intervenção do órgão acusador e com base em provas não produzidas sob o crivo do contraditório.

“O juiz extrapolou seus poderes instrutórios, ao exercer, com protagonismo, a iniciativa das perguntas que deveriam ser formuladas pelo titular da ação penal, ausente nas audiências Evidente e intuitivo, pois, o prejuízo ao réu, na medida em que se sobrepuseram, em um mesmo sujeito processual e durante toda a instrução, as funções de acusar e julgar”, disse.

O voto cita dificuldades estruturais de alguns Ministérios Públicos estaduais para o atendimento de toda a demanda existente nas comarcas mais longínquas. Ainda assim, aponta que isso não pode validar condutas como a dos autos, que resultou em condenação a pena de 11 ano, 6 meses e 25 dias.

“Dificuldades, porém, que hão de ser contornadas com medidas de gestão e de coordenação entre Judiciário e Ministério Público, que não podem continuar a, comodamente, perpetuar uma situação que compromete a ideia de uma justiça criminal apoiada sobre pilares sólidos, em que os seus protagonistas assumem e desempenham, minimamente, seus papeis na relação processual”, afirmou o ministro Schietti.

HC 806.955

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