Ministro aplica insignificância a tentativa de furto de bem de R$ 1

Mesmo quando o réu é reincidente em crimes patrimoniais, há casos em que a lesão ao bem jurídico é tão ínfima que é possível aplicar o princípio da insignificância para absolvê-lo.

Réu ficou preso porque tentou levar uma cancela de estacionamento avaliada em R$ 1

AC/TJ-SP

Com esse entendimento, o ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem em Habeas Corpus para absolver um homem preso e processado pela tentativa de furtar uma cancela de metal avaliada em R$ 1.

A tentativa foi feita em uma loja. Um vigilante noturno flagrou o réu pulando uma cerca e retirando uma cancela que limita a entrada do estacionamento. Ele tentou fugir, mas foi pego pouco depois por uma viatura da Polícia Militar.

Pelo furto do bem, avaliado em R$ 1, o homem foi preso sob fiança de R$ 2 mil. A sentença considerou que crimes como esse comprometem a integridade e saúde financeira de comércios e empresas, que sofrem intensos prejuízos com a reiterada prática de furtos.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por sua vez, negou o trancamento da ação penal porque o réu é reincidente. A postura é adequada com a jurisprudência do STJ sobre o tema, embora a corte tenha relativizado essa posição em casos excepcionais.

Para o ministro Paciornik, esse é um deles. “Há casos em que o grau de lesão ao bem jurídico tutelado é tão ínfimo que não se pode negar a incidência do referido princípio”, afirmou ele, ao decidir o Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro.

“Cuida-se de furto simples tentado de uma cancela de alumínio, de aproximadamente quatro metros, pertencente a estabelecimento comercial, com valor aproximado de R$ 1,00, de modo que não há como obstar o reconhecimento da atipicidade material da conduta imputada”, concluiu o ministro.

HC 793.385

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