Ministro do STJ substitui preventiva por medidas cautelares

A medida alternativa à prisão deve ser usada quando for cabível a preventiva, mas, devido à proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.

Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso no STJEmerson Leal/STJ

Com esse entendimento, o ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça determinou a substituição da prisão preventiva de um homem — acusado de tráfico de drogas e receptação — por outras medidas cautelares, a serem definidas pelo Juízo de origem.

O homem foi preso em flagrante e sua prisão foi convertida em preventiva. Mais tarde, foi apresentada a denúncia. O Tribunal de Justiça manteve a custódia, com base na gravidade concreta dos delitos — especialmente a variedade e a quantidade considerável de drogas.

Ao STJ, o advogado Augusto Bleil Marafon, responsável pela defesa, alegou ausência de fundamentos para a preventiva e inexistência de risco causado pela eventual liberdade, além de apontar as condições pessoais favoráveis.

Saldanha acolheu a argumentação e entendeu que a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias era “insuficiente para a imposição da prisão cautelar ao agente”, já que o paciente é primário e foi preso com uma “quantidade não exacerbada de drogas”.

O magistrado lembrou da regra de progressividade das restrições pessoais — prevista nos parágrafos 4º e 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal —, segundo a qual a prisão preventiva só pode ser decretada em último caso e quando não for possível substituí-la por outra medidas cautelar “menos gravosa”.

“Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas”, concluiu o relator.

O ministro ainda considerou que o juiz de primeiro grau, por estar mais próximo aos fatos, tem melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao réu.

Clique aqui para ler a decisão

HC 837.865

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