Motel deve indenizar mulher que foi agredida dentro de quarto

O prestador de serviços de hospedagem responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por problemas relativos à privacidade e à segurança do local.

Motel deve garantir privacidade e segurança de seus hóspedes, ressaltou o TJ-SP

Reprodução

Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve decisão de primeira instância que condenou um motel a indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, uma mulher que foi agredida no estabelecimento após ter o quarto invadido.

De acordo com os autos, a vítima e seu acompanhante estavam no motel quando a porta do quarto que ocupavam foi arrombada pelo ex-marido dela, que entrou no lugar e a agrediu, dizendo que ela estava ali para manter relações extraconjugais. Após o episódio, a vítima processou o motel, alegando ausência de segurança.

Em primeiro grau, o juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Penha de

França, em São Paulo, condenou o motel ao pagamento da indenização

por danos morais. Em recurso contra a decisão, o estabelecimento sustentou que a culpa era exclusiva da vítima ou de terceiro, que não houve prova de falha na prestação de seus serviços e que não ficou demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável.

Responsável por analisar a apelação, o relator, desembargador Hugo Crepaldi, sustentou que, diferentemente da versão apresentada pelo motel, a invasão violenta de quarto de um estabelecimento do tipo “não é uma situação esperada, independentemente do fato de que o consumidor esteja, supostamente, cometendo adultério”.

Em seguida, o relator explicou que o que se espera de um prestador de serviço de hospedagem, “ainda que no seguimento de ‘motelaria’, é a garantia de privacidade e segurança aos consumidores”. Dessa forma, prosseguiu ele, não é admissível que alguém invada o local, mesmo que tenha acessado a área comum se passando por cliente.

Diante disso, concluiu Crepaldi, eventual prejuízo causado ao estabelecimento pelo invasor não pode prejudicar o hóspede. “Sendo assim, a autora faz jus ao recebimento de indenização por dano moral”, anotou o desembargador, antes de citar duas decisões similares proferidas pelo TJ-SP.

O julgamento contou com a participação dos desembargadores

Carmen Lucia da Silva e João Antunes. A vítima foi representada pelos advogados Vinicius Jonathan Caetano e Rejane Diniz de Oliveira.

Clique aqui para ler a decisão

AC 1001403-03.2022.8.26.0006

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