MP pode pedir congelamento de dados sem autorização judicial

É válido o pedido feito pelo Ministério Público para que provedores de internet congelem, sem autorização judicial, dados telemáticos de usuários para uso de investigação criminal.

FreepikDesembargadora seguiu entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça

Seguindo esse entendimento, a desembargadora Suely Lopes Magalhães, 2ª vice-presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), suspendeu a declaração de imprestabilidade de elementos de prova obtidos a partir da captura de dados das contas de um policial civil preso suspeito de integrar um grupo criminoso comandado por um contraventor carioca.

A inutilidade havia sido declarada pela 5ª Câmara Criminal. Ao recorrer dessa decisão, o MP argumentou que a decisão geraria lesão grave e de difícil reparação. De acordo com o órgão, o pedido de preservação dos dados visava resguardar a manutenção das informações pelo provedor de internet, em caso de exclusão de dados pelo usuário, contudo, sem conceder acesso ao conteúdo dessas informações.

A desembargadora disse que ficaram demonstrados fumus boni iuris e o periculum in mora. “Não resta dúvida acerca da plausibilidade do direito invocado pelo recorrente.”

Na decisão, a magistrada cita entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus 626.983. A desembargadora destacou o seguinte trecho do voto do relator do caso, ministro Olindo Menezes: “O pedido de congelamento do Ministério Público não precisa necessariamente de prévia decisão judicial para ser atendido pelo provedor, mesmo porque — e esse é o ponto nodal da discussão, visto em face do direito à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes (artigo 5º, X, da Constituição Federal e artigo 10 da Lei 12.965/2014) — não equivale a que o requerente tenha acesso aos dados congelados sem ordem judicial”.

“A lei, a fim de viabilizar investigações criminais, que, normalmente, são de difícil realização em ambientes eletrônicos, tornou mais eficiente o acesso a dados e informações relevantes ao possibilitar que o Ministério Público, diretamente, requeira ao provedor apenas a guarda, em ambiente seguro e sigiloso, dos registros de acesso a aplicações de internet, mas a disponibilização ao requerente dos conteúdos dos registros — dados cadastrais, histórico de pesquisa, todo conteúdo de e-mail e iMessages, fotos, contatos e históricos de localização etc. — deve sempre ser precedida de autorização judicial devidamente fundamentada, o que ocorreu no presente caso.”

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0049743-71.2023.8.19.0000

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