Mulher ameaçada por ex de namorado obtém medida protetiva

Pela comprovação da probabilidade de direito e perigo de dano — dando credibilidade à palavra da vítima —, a juíza Maria Cristina de Souza Trulio, da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Juiz de Fora (MG), concedeu medida protetiva de urgência a uma mulher que vem sendo ameaçada pela ex-companheira do namorado.

doidam10/freepikMulher foi alvo de ameaças e agressões físicas pela ex-companheira do namorado

O relacionamento do homem com a ex-companheira durou alguns anos, segundo consta no processo. Agora, de acordo com a vítima, a mulher vem atormentando o novo relacionamento. Ela tem feito ameaças e ofensas contra o casal, incluindo episódios de agressão física e vandalismo contra o veículo do ex-companheiro. Todos os casos, de acordo com a defesa, foram documentados em boletim de ocorrência. A mulher, inclusive, confessou a conduta, mas manteve a vontade de ameaçar e agredir novamente a nova companheira do ex-marido.

O casal, então, pediu uma ordem de restrição que atendesse aos dois. A juíza, no entanto, entendeu que a Lei Maria da Penha (11.340/2006) não poderia ser aplicada ao homem, apenas à nova companheira. “É aplicável nas hipóteses previstas em seu art. 5º, III, configurando-se a violência doméstica quando a conduta, comissiva ou omissiva, for baseada no gênero feminino e desde que cometida no âmbito da unidade doméstica, familiar ou de relação íntima e afeto.”

De acordo com a magistrada, a relação entre as duas mulheres, embora não tenha cunho familiar, nem doméstico, caracteriza-se como sendo de afeto, “à medida que a requerente é a namorada atual do ex-companheiro da requerida, o que caracteriza a hipótese prevista no artigo 5º, inciso III, da Lei Maria da Penha”.

“A probabilidade do direito da atual namorada ficou comprovada pelas alegações dela, devendo se dar credibilidade à sua palavra, considerando que a violência doméstica, geralmente, é praticada na clandestinidade e sem a presença de testemunhas. O perigo de dano reside no fato de que a demora ou a não concessão das medidas poderá levar ao agravamento das violências suportadas pela vítima, devendo ser resguardada a incolumidade física e psicológica dela.”

Quanto ao homem, a juíza considerou que a concessão de medidas protetivas está condicionada à demonstração da situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência da mulher, numa perspectiva de gênero.

“Isto é, a violência deve se dar em razão do gênero, não abrangendo motivações financeiras, econômicas ou desentendimentos de qualquer outro motivo que não seja em razão do gênero feminino, não sendo possível concedê-las à vítima do sexo masculino. Conforme se verifica nos autos, as agressões não ocorreram em razão do gênero feminino, assim como também não estão presentes o fumus boni juris e o periculum in mora.”

Pela decisão, a ex-companheira deve manter distância mínima de 200 metros da atual mulher do ex-marido, além de ficar proibida de manter qualquer tipo de contato com ela. Além disso, deve participar de um programa promovido por uma associação de combate à violência doméstica.

O casal foi representado na ação pelo advogado Aurélio Casali de Moraes.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 5033916-50.2023.8.13.0145

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