Multa de trânsito não pode desclassificar em concurso público

Em respeito aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da razoabilidade e da proporcionalidade, para que seja configurado antecedente criminal, é necessária sentença penal condenatória definitiva.

Candidato foi multado em 2019

por dirigir sob efeito de álcoolReprodução

Assim, o juiz Fernando de Mello Xavier, substituto no Tribunal de Justiça de Goiás, autorizou, em liminar, na última terça-feira (16/5), o retorno de um candidato ao concurso público para o Corpo de Bombeiros Militar estadual, mesmo com uma multa de trânsito por dirigir embriagado.

O autor foi eliminado na fase de avaliação da vida pregressa e investigação social — quarta e última etapa do concurso para soldado de segunda classe — devido a uma multa obtida em 2019. Ele foi considerado inapto “por prática de ato atentatório à moral e aos bons costumes”.

Em recurso administrativo, que foi negado, o candidato lembrou do julgamento no qual o Supremo Tribunal Federal decidiu que boletins de ocorrência, inquéritos policiais ou mesmo ações penais em andamento não justificam a eliminação na fase de sindicância social de um concurso público.

Já na Justiça, o advogado Daniel Assunção, responsável pela defesa, destacou que não há condenação criminal ou mesmo processos em curso contra o candidato. Ele apresentou certidões negativas criminais e antecedentes, conforme já previa o edital.

Xavier verificou “plausibilidade da tese jurídica” e confirmou que sequer houve inquérito ou processo penal. “O delito se configurou apenas

na esfera administrativa, com aplicação de multa de trânsito”, indicou. O magistrado ainda destacou que a divulgação do resultado final e a classificação estavam “na iminência de serem publicadas”.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 5301787-74.2023.8.09.0000

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