Multa em contrato de afretamento não se sujeita a alíquota zero de IR

A multa por rescisão antecipada do contrato de afretamento, ainda que classificada como taxa de compensação, não integra o conceito de receitas de afretamento. Portanto, essa verba não está sujeita à alíquota zero na cobrança do Imposto de Renda Retido na Fonte.

Nem toda receita em contrato de afretamento será considerada receita de afretamento para fins de tributação

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma empresa estrangeira que visava a evitar a taxação dos valores recebidos em virtude da rescisão antecipada de contrato de afretamento firmado com a Petrobras.

Afretamento é o acordo segundo o qual a empresa concede seu navio para que o contratante faça o transporte de carga própria. O caso concreto envolvia embarcação capaz de armazenar gás natural liquefeito extraído pela Petrobras e convertê-lo para gás natural.

Uma das cláusulas do contrato firmado entre as partes previa que, na hipótese de a estatal brasileira exercer o direito à rescisão antecipada, seria paga à contratada uma taxa de compensação”.

O cerne da discussão foi decidir se essa taxa é ou não considerada receita de afretamento.

Se a resposta for positiva, então ela se sujeitará à alíquota zero do Imposto de Renda Retido na Fonte, como prevê o artigo 1º, inciso I, da Lei 9.481/1997. Se a resposta for negativa, haverá a taxação.

Relator, o ministro Benedito Gonçalves frustrou as expectativas da empresa afretadora. Ele sustentou que a taxa de compensação não integra o conceito de receita de afretamento, pois corresponde a uma multa que deve ser paga em razão da rescisão antecipada do contrato.

“Ou seja, aquela receita da pessoa jurídica estrangeira, embora decorrente de um contrato de afretamento, não foi paga por uma prestação positiva na exploração e produção de petróleo e gás, mas, sim pela, frustração parcial dessa prestação”, destacou o relator.

Logo, deve ser taxada à alíquota de 15%, conforme prevê o artigo 70 da Lei 9.430/1996. A norma trata da incidência do Imposto de Renda na Fonte na específica hipótese de multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização.

Segundo o ministro Benedito Gonçalves, nem toda receita prevista em um contrato de afretamento necessariamente se caracterizará como receita de afretamento. É preciso avaliar sua pertinência e seu objeto no contexto contratual, segundo o magistrado. A votação foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.940.975

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